Processo 0001245-75.2025.5.12.0013
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001245-75.2025.5.12.0013 RECORRENTE: FABIO AUGUSTO BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: SINCOL SA INDUSTRIA E COMERCIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001245-75.2025.5.12.0013 (ROT) RECORRENTE: FABIO AUGUSTO BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: SINCOL SA INDUSTRIA E COMERCIO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. Ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil patronal e do dever de indenizar, não é devida indenização por abalo moral decorrente de acidente de trabalho. Recurso não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente FÁBIO AUGUSTO BATISTA DOS SANTOS e recorrida SINCOL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO. O autor interpõe recurso ordinário (fls. 351-350) demonstrando inconformismo em face da sentença de improcedência proferida, arguindo a preliminar de nulidade processual e, no mérito, requerendo a reforma do julgado no que tange ao reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho e procedência dos pedidos correlatos. Intimada para apresentação de contrarrazões, a ré se manifestou, conforme fls. 366-372. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL O demandante suscita a preliminar de nulidade processual em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial. Afirma: "(...) o Douto Magistrado optou por prolatar sentença indeferindo as provas oral e pericial, sem antes ouvir o Reclamante bem como médico do trabalho que poderia informar sobre o acidente e as lesões existentes, maculando a vasta jurisprudência trabalhista sobre o cerceamento de defesa: (...)" Menciona julgados acerca do tema e arremata requerendo o retorno dos autos à origem para produção das mencionadas provas e novo julgamento da demanda. Sem razão. Isso porque não verifico a existência de vício a macular os atos processuais praticados nem mesmo infração aos princípios processuais constitucionais. No presente caso, foi juntada farta documentação acerca do acidente e do dano causado ao demandante, tendo havido, inclusive, emissão de CAT pela empregadora. Ademais, referidos documentos contêm esclarecimentos e informações acerca dos fatos controvertidos na demanda, sendo desnecessária a reabertura da instrução processual ou a produção de outras provas. Por certo, o indeferimento de oitiva de testemunhas e produção de prova pericial, por si só, não configura nulidade processual, sobretudo se considerada a matéria tratada nos autos (acidente de trabalho) e a prova documental já produzida. Destaco ainda que cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC/2015 e art. 765 da CLT. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR ACIDENTE DE TRABALHO O demandante busca o provimento do recurso para que seja reconhecida a existência de acidente de trabalho e a…
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