Processo 0001245-76.2013.5.10.0005

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001245-76.2013.5.10.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
20/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001245-76.2013.5.10.0005 RECLAMANTE: MARCOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO ANAPOLINA LTDA, BRENNER SANTOS ELIAS, FRANCISCO JOSE SANTOS, LEONIDAS ELIAS JUNIOR, OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI, VALERIA TEREZINHA SANTOS, VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA, WALKIRIA DOS SANTOS REBELLO EDITAL DE INTIMAÇÃO A Exma. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no exercício das atribuições conferidas por Lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADA  a parte FRANCISCO JOSE SANTOS para tomar ciência do ato  judicial a seguir transcrito: "DECISÃO (PJe) Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela parte RECLAMANTE: MARCOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS alicerçando sua pretensão em título judicial com obrigação inadimplida pela devedora após frustrados os atos executórios perpetrados visando garantir  o pagamento do débito. Pois bem. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Aplica-se, inclusive, à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Dispõe o art. 10-A da CLT que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora;  II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Esclarece o Parágrafo único que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Complementa o Art. 855-A da Consolidação que, ao processo do trabalho, se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, que é cabível: § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Nesse contexto e tendo restado infrutíferos os atos executórios contra a devedora originária, instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para eventual responsabilização dos sócios. Citem-se as partes Suscitadas BRENNER SANTOS ELIAS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; FRANCISCO JOSE SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; LEONIDAS ELIAS JUNIOR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; VALERIA TEREZINHA SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; WALKIRIA DOS SANTOS REBELLO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que devem ser apresentadas e/ou requeridas as provas que se entender cabíveis ou, ainda, efetuado o pagamento do débito. Caso frustrado o postal, citem-se por mandado no endereço identificado na diligência SNIPER. Se frustrado, expeça-se edital. Apresentada manifestação, dê-se vista à parte Suscitante pelo prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se necessária, retornem…

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