Processo 0001245-77.2025.5.08.0210
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0001245-77.2025.5.08.0210 RECORRENTE: LUCAS GABRIEL LEITE DIAS RECORRIDO: EDIR LIMA CORREA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2be8f6 proferida nos autos. ROT 0001245-77.2025.5.08.0210 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS GABRIEL LEITE DIASJOSE ELIVALDO COUTINHO (AP763) Recorrido: Advogado(s): EDIR LIMA CORREA - MEPAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO (AP2348)ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO (AP2528)Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE MACAPAJUSELMA NEGRY E SILVA (AP890)NILZELENE DE SA GALENO (AP644) Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: LUCAS GABRIEL LEITE DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 23/06/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 03/07/2026. O recurso interposto em 06/07/2026 é intempestivo. Representação processual regular (Id 828c152). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 7ec1868, nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XVII do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação do anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença que negou provimento ao seu recurso quanto à condenação dos reclamados ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Destaca que "o Regional decidiu que a negociação coletiva pode estabelecer percentual inferior ao previsto na NR-15 e na Súmula 448, II, do TST para o adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o art. 611-A da CLT (prevalência do negociado sobre o legislado) autorizaria a pactuação." Entende que o "Acórdão recorrido, ao validar a redução do percentual de 40% para 20% mediante negociação coletiva, autorizou a redução de direito indisponível expressamente resguardado pelo art. 611-B, XVII, da CLT. A ressalva feita pelo acórdão de que "não houve supressão, mas apenas definição do grau remuneratório" constitui verdadeira afronta ao texto legal, pois o inciso XVII do art. 611-B proíbe expressamente a redução (não apenas a supressão) de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho." Alude que a "expressão "supressão ou redução" utilizada pelo legislador não deixa margem a dúvidas: tanto a eliminação completa do direito quanto a sua diminuição parcial são igualmente ilícitas quando se trata de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho" e que o "adicional de insalubridade, embora tenha natureza salarial, está umbilicalmente vinculado à proteção da saúde do trabalhador, sendo incorreto tratá-lo como mera parcela patrimonial disponível para…
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