Processo 0001245-80.2025.5.07.0024

TRT7 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001245-80.2025.5.07.0024
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001245-80.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af739e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, e nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele inserta, decido rejeitar preliminares; rejeitar prejudicial de prescrição; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, na forma do art. 487 do CPC; e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS E SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ (substituto processual) em desfavor de INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAÚDE DE SOBRAL – IGS, condenando o requerido em: a) diferença do piso salarial de outubro, novembro e dezembro de 2022, no valor de R$ 412,97; b) reflexos da diferença do piso salarial no 13º salário de 2022, no valor de R$ 136,80  e no FGTS dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, no valor de R$ 33,14; c) abono salarial dos meses de janeiro a setembro de 2022, o qual deveria ter sido pago nas folhas de pagamento de outubro, novembro e dezembro de 2022, no valor de R$ 998,18; d) reflexos do abono salarial no 13º salário de 2022, no valor de R$ 80,79  e no FGTS dos meses de  janeiro a setembro de 2022, no valor de R$ 80,12; e) honorários advocatícios arbitrados em 10%, no valor de R$ 174,20; As parcelas constantes das letras “a” e “b” foram apuradas com base no piso salarial de R$ 1.256,21 e as parcelas constantes das letras “c” e “d” com base na remuneração de R$ 1.140,35, perfazendo o montante condenatório apurado a cifra de R$ 2.415,51, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Liquidação por simples cálculos, com os acréscimos legais de juros e correção monetária, conforme fundamentação supra. Custas na forma do cálculo, a cargo da primeira reclamada, no valor de R$ 43,55. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma preceituada nos arts. 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. Contribuição previdenciária do reclamante: R$ 101,45 (deduzir do crédito do reclamante); Contribuição previdenciária do reclamado: R$ 455,76; Total da Contribuição Previdenciária devida pelo reclamado: R$ 557,21. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a S. 393 do TST:”RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que…

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