Processo 0001245-90.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0001245-90.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL RECORRIDO: EDILEUSA BESERRA DE SANTANA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6268b3b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001245-90.2025.5.21.0024 - Recorrente: Advogado(s): 1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: Advogado(s): EDILEUSA BESERRA DE SANTANA LIMA LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL Trata-se de "Recurso de Revista" interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Juiz Convocado Manoel Medeiros Doares de Sousa, que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção (ID. 83ed018). O recurso de revista, todavia, não merece seguimento. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 1021 do Código de Processo Civil c/c o artigo 245, § 2º, “b”, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, cabe agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, para as Turmas, das decisões monocráticas proferidas pelos relatores. De acordo com o dispositivo regimental, a insurgência contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário interposto pela recorrente haveria de ser materializada por meio da interposição de agravo regimental, por se tratar de decisão monocrática, e não colegiada, conforme preceituam o citado dispositivo do Regimento Interno. Tem-se, pois, por impertinente a interposição de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho enquanto há possibilidade de interposição de outro recurso perante a Corte Regional. Não tem aplicação, à hipótese, o princípio da fungibilidade recursal, que incide apenas quando há dúvida razoável quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, precedentes do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO (ART. 896, CAPUT , DA CLT). É manifestamente incabível recurso de revista contra decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso ordinário. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-406-16.2021.5.12.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 896, §2º , da CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista, nos termos do art. 896, caput, da CLT, é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. O § 2º do mesmo dispositivo reitera o cabimento do recurso contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ou suas Turmas no processo de execução. Neste contexto, é manifestamente incabível recurso de revista contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso ordinário ou a agravo de petição. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por essa razão, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da executada. Depreende-se,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.