Processo 0001245-98.2023.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001245-98.2023.5.12.0028 RECORRENTE: MURILO CARDOZO RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001245-98.2023.5.12.0028 RECORRENTE: MURILO CARDOZO RECORRIDO: BRF S.A. ROT 0001245-98.2023.5.12.0028 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MURILO CARDOZO FERNANDO MARIATH BASSUINO (RS64155) FREDERICO AZAMBUJA PATINO CRUZATTI (RS30300) SIMONE GOSSENHEIMER MADALOZZO (PR72795) Recorrente: Advogado(s): 2. BRF S.A. FABRICIO MENDES DOS SANTOS (SC9683) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) KATE MEURER WISINTAINER (SC22381) VITOR COMICHOLI SANTOS (SC33909) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. FABRICIO MENDES DOS SANTOS (SC9683) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) KATE MEURER WISINTAINER (SC22381) VITOR COMICHOLI SANTOS (SC33909) Recorrido: Advogado(s): MURILO CARDOZO FERNANDO MARIATH BASSUINO (RS64155) FREDERICO AZAMBUJA PATINO CRUZATTI (RS30300) SIMONE GOSSENHEIMER MADALOZZO (PR72795) RECURSO DE: MURILO CARDOZO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2025; recurso apresentado em 17/07/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte autora defende a impossibilidade de limitação da condenação aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: "A nova redação conferida ao §1º do art. 840 da CLT passou a prever que sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Destarte, não se questiona, ante a referida previsão legal, a necessidade de apresentação de pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. Assim, ainda que o lançamento do valor possa ocorrer por estimativa, certo é que limita o montante da condenação, conforme lição do Exmo. Juiz do Trabalho Luís Fernando Silva de Carvalho, publicada na obra "Reforma Trabalhista Comentada por Juízes do Trabalho: Artigo por Artigo", que analisando o dispositivo celetista em questão assim esclarece: Além disso, o valor atribuído ao pedido serve de limitação para a condenação (art. 492 do Código de Processo Civil) e também como parâmetro para a apuração dos honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT). Desse modo, a utilização de premissas equivocadas para se chegar ao valor do pedido pode causar prejuízos consideráveis à parte demandante. (São Paulo: LTr, 2018, pp. 426). E esse entendimento restou pacificado por esta Corte, por meio do…
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