Processo 0001245-98.2024.5.09.0658
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0001245-98.2024.5.09.0658 RECORRENTE: LUXSANDRA BUENO MELO RECORRIDO: VILLANUEVA HOTEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c544cd6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001245-98.2024.5.09.0658 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUXSANDRA BUENO MELO PEDRO EDUARDO COUTO SANTANA (PR102369) Recorrido: Advogado(s): HOTEIS DO PARANA LTDA. - HOTEPAR - EPP CONRADO SOTOMAIOR JUSTUS DE SOUZA MACHADO (PR60416) SORAYA SOTOMAIOR JUSTUS (PR14344) Recorrido: Advogado(s): VILLANUEVA HOTEL LTDA ALZIR PEREIRA SABBAG (PR18869) CARLOS EDUARDO GRISARD (PR16733) CONRADO SOTOMAIOR JUSTUS DE SOUZA MACHADO (PR60416) ISABEL SUELI MAGGI DOS ANJOS (PR22498) LUIZ DO NASCIMENTO LIMA (PR24576) PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES (PR20229) RODOLFO TRAMUJAS SPELTZ (PR85421) SORAYA SOTOMAIOR JUSTUS (PR14344) STEPHANE GROLLE MARA (PR118132) RECURSO DE: LUXSANDRA BUENO MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 84e4f05; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 27d2cbe). Regular a representação processual (Id 2a675a6). Preparo dispensado (Id 9f761d6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA DE RISCO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS ATIVIDADES LABORAIS. Alegação(ões): - violação da(o) artigos 157 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação as NR-06, NR-08 e NR-26 do MTE. A Autora busca reformar o acórdão que reconheceu a culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho, sustentando que a reclamada não comprovou o cumprimento de suas obrigações de segurança. Alega que o empregador não se desincumbiu do ônus de provar a adoção das medidas preventivas exigíveis e o fornecimento de EPI adequado, tampouco a eficácia das sinalizações. Requer a reforma pelo "afastamento da culpa exclusiva da vítima e reconhecimento da responsabilidade da reclamada, ao menos na modalidade concorrente". Sucessivamente, "caso afastada a excludente de responsabilidade acolhida pelo Regional, requer o retorno dos autos ao E. TRT da 9ª Região para apreciação dos demais pedidos recursais prejudicados, especialmente quanto à estabilidade acidentária, indenização substitutiva, danos morais e materiais, lucros cessantes, limbo previdenciário, rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias decorrentes". Também, sucessivamente, "requer seja desde logo reconhecido o direito da reclamante às indenizações e parcelas decorrentes do acidente de trabalho e doença ocupacional reconhecidos nos autos, nos limites devolvidos pelo Recurso Ordinário da autora". Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, a ocorrência do acidente típico é incontroversa, conforme CAT juntada (fls. 45-46). O art. 19 da Lei n. 8.213/91 define acidente de trabalho como: "o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,…
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