Processo 0001246-04.2024.5.09.0652

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001246-04.2024.5.09.0652
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0001246-04.2024.5.09.0652 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER RECORRIDO: IVANO LUIZ CARNIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd48f7d proferida nos autos. ROT 0001246-04.2024.5.09.0652 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IVANO LUIZ CARNIEL CHRISTHYANNE REGINA BORTOLOTTO (PR22813) SORAIA PAULINO MARCHI BARBOSA (PR55225) Recorrido:   INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: IVANO LUIZ CARNIEL O Autor postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De acordo com iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST, o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 269, inciso I, da SBDI-1 do TST, segundo o qual "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição", não se aplica às hipóteses em que houve o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita em instância ordinária, que não foi objeto de recurso pela parte, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. Nesse sentido os seguintes julgados: RR-1423-91.2013.5.04.0231, 1ª Turma, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31/03/2017; AIRR-187400-95.2013.5.17.0005, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/6/2016; Ag-AIRR-1000430-11.2018.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023; AIRR-58-69.2022.5.06.0412, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-1001702-88.2019.5.02.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-1000224-18.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/06/2023; AIRR-1222-09.2010.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/10/2013 e AIRR-11013-90.2015.5.18.0083, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/5/2018. Não obstante, nos limites da competência desta Vice-Presidência, a análise do pedido de justiça gratuita restringe-se à aferição do preparo do recurso de revista. Tendo o Autor comprovado o recolhimento das custas processuais (Id c76c328 e 14f23ca), reputa-se satisfeito o pressuposto recursal. Preparo regular. Passa-se à análise dos demais pressupostos de admissibilidade.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 1a02af1; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 88eacb8). Representação processual regular (Id 9ec8582).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Questão JT: NORMA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA COM PREVISÃO DE CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL DIFERENCIADO AOS EMPREGADOS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do caput do artigo 37; §1º do artigo 169; inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao artigo 4º , inciso I, da Lei Estadual nº 20.121/2019.  O Autor requer o pagamento das diferenças salariais retroativas previstas no ACT 2019/2020, bem como seus reflexos. Alega que exigência de dotação orçamentária prévia não se aplica a empregados públicos celetistas. Afirma que o reajuste salarial está previsto em…

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