Processo 0001246-07.2026.5.21.0003
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001246-07.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: MAGDA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b73193 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A decisão anterior acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pela executada e determinou à parte exequente, no prazo de 10 dias, a "juntada da planilha com as retificações ora determinadas, vindo os autos conclusos em seguida para homologação". Intimada, a parte exequente apresentou "impugnação à decisão de homologação dos cálculos", sem cumprir a determinação constante da decisão de retificação da planilha de liquidação em relação aos pontos em que a impugnação da executada foi acolhida. Não obstante a impugnação à sentença de liquidação tenha previsão no art. 884, § 3º, da CLT, esta somente é cabível a partir do momento em que a sentença de liquidação é efetivamente proferida, colocando fim à fase de liquidação pela homologação dos cálculos. No caso, a última decisão proferida nestes autos não corresponde a efetiva sentença de liquidação, uma vez que não homologou a conta mas apenas apreciou a impugnação da executada, acolhendo-a parcialmente. Para que a conta seja homologada, proferindo-se sentença de liquidação, é necessário que os cálculos, retificados conforme decisão que apreciou a impugnação, seja apresentado pela parte exequente, conforme determinado pela decisão anterior. Sem cálculos, não há como homologar os cálculos. Sem homologação, não há sentença de liquidação. Sem sentença de liquidação, não há como intimar a executada para os fins do art. 884 da CLT. Sem essa intimação, não há como apreciar a impugnação da exequente. O § 4º do art. 884 da CLT determina que "Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário", não havendo como julgar a impugnação quando sequer chegou o momento da apresentação de embargos. Este momento, frise-se, não chegou, diante da inércia da própria exequente em apresentar a conta de liquidação retificada, sem a qual não há como encerrar a fase de liquidação prosseguir para a apresentação de embargos e julgamento conjunto com a impugnação da exequente. Nota-se, portanto, que a inércia da reclamante em apresentar a conta de liquidação retificada impede o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, razão pela determino o seu sobrestamento para futura incidência prescrição intercorrente. Caso a exequente venha a apresentar os cálculos devidamente retificados, os autos deverão ser retirados do sobrestamento e conclusos para decisão de homologação da conta e encerramento da fase de liquidação. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 27 de abril de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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