Processo 0001246-08.2014.5.06.0015

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001246-08.2014.5.06.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0001246-08.2014.5.06.0015 AGRAVANTE: ALRENICE FERREIRA CHAVES AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALRENICE FERREIRA CHAVES [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito Processual do Trabalho. Embargos de Declaração. Agravo de Petição. Readequação de cálculos. Súmula nº 04. Ausência de omissão. Rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Petição para determinar a readequação dos cálculos da execução, conforme a Súmula nº 04 do Regional, afastando os valores apresentados pela agravante e determinando a elaboração de nova conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre (i) o abatimento do INSS do segurado não recolhido para fins de apuração do saldo; e (ii) a dedução de valores recebidos a maior pela assistência jurídica, com segregação de responsabilidades. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a necessidade de refazimento dos cálculos, fixando como parâmetro obrigatório a observância da Súmula nº 04, integrante do título executivo. 5. A determinação de elaboração de nova conta pela Contadoria implica, logicamente, a apuração detalhada dos valores e responsabilidades, sendo desnecessária a fixação prévia de cada parcela no acórdão. 6. A ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão determina o refazimento dos cálculos com base em parâmetros definidos, cabendo à Contadoria a apuração detalhada das parcelas. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à antecipação de critérios específicos de liquidação quando já fixadas diretrizes suficientes." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 884; CPC, arts. 1.022 e 371; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297.     RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALRENICE FERREIRA CHAVES

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