Processo 0001246-09.2024.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001246-09.2024.5.12.0009 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001246-09.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA INICIAL O autor almeja afastar a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos na inicial. A matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal por meio da Tese Jurídica n. 6, in verbis: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). A inobservância do precedente obrigatório ocorre apenas quando existente peculiaridade que evidencie a distinção do caso em julgamento, em relação ao precedente, ou quando demonstrada a superação do entendimento jurisprudencial predominante (CPC, art. 489, §1º, VI), hipóteses não verificadas nos autos. Assinalo que a mera declaração na inicial no sentido de que os valores foram apresentados por estimativa não afasta, por si só, a aplicação do referido precedente. Nego provimento. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO O autor renova o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em razão de exposição ao ruído ao longo de todo o contrato de trabalho. Invoca o entendimento do STF no Tema 555 de Repercussão Geral, argumentando que o fornecimento de EPIs não afasta o direito à percepção do adicional de insalubridade. Diante do pedido do autor de pagamento de adicional de insalubridade, foi realizada perícia técnica nos autos, na forma do art. 195 da CLT (ID cd4df46). Conforme o laudo, o autor exercia suas atividades em local com ruído acima do limite de tolerância (85 dB), mas os EPi's recebidos ao longo de todo o período contratual, foram suficientes para elidir o agente insalutífero. O Tema 555 do STF não socorre o recorrente, pois não trata de adicional de insalubridade, mas sim do tempo de serviço para a aposentadoria especial em caso de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que utilizado EPI. Nada há a reformar. Nego provimento. 3 - RESCISÃO INDIRETA Renova o autor a tese de que a ré vem descumprindo com as suas obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, de pagar salário correspondente à função exercida e de garantir as pausas da NR36. Colho da sentença o seguinte, [...]No caso, de acordo com o laudo pericial, as atividades do autor foram consideradas salubres, portanto não houve exercício das funções em ambientes insalubres, bem como não é devido o adicional de insalubridade. Outrossim, o autor não logrou provar a atuação em "funções perigosas para sua saúde e integridade física", tampouco comprovou adoecimento relacionado ao trabalho [...] A rescisão indireta, por ser medida extrema, deve ser reconhecida apenas se demonstrada conduta do empregador suficientemente grave a inviabilizar a…
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