Processo 0001246-19.2025.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001246-19.2025.5.18.0005 AUTOR: VITORIA MATOS CAVALCANTE RÉU: GIRALUZ CSC GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f43804 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, Trata-se de manifestação da exequente (ID. 93dfba5), na qual requer, em síntese, o prosseguimento da execução em face dos sócios executados, pugnando por: a) atualização do débito; b) penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 5397578-47.2017.8.09.0011 (TJGO), no qual os executados figurariam como credores; c) realização/renovação de pesquisas patrimoniais em diversos convênios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS-Bacen, JUCEG, entre outros); e d) pesquisa de certidões de casamento e união estável via CENSEC, CRC-Jud e ARPEN. Passo à análise. A exequente requer a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 5397578-47.2017.8.09.0011, em trâmite perante a Justiça Comum Estadual de Goiás, noticiando que os executados SIMONE LUIZA RIBEIRO e EDIMAR JOSÉ DA SILVA habilitaram crédito naqueles autos, na condição de terceiros interessados (fiadores com direito de regresso). O pleito encontra amparo legal no art. 860 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT), que dispõe: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Ressalto que a constrição, nestes moldes, não invade a competência do Juízo Cível/Sucessório, limitando-se a resguardar o crédito de natureza alimentar perseguido nesta Especializada, caso venha a ser reconhecido e liberado algum valor em favor dos devedores naquele feito. Pelo exposto, DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício ao Juízo por onde tramita o processo nº 5397578-47.2017.8.09.0011 (TJGO), solicitando a averbação da penhora no rosto daqueles autos, até o limite do crédito exequendo atualizado, incidente sobre eventuais créditos, direitos ou valores que venham a ser destinados aos executados SIMONE LUIZA RIBEIRO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e EDIMAR JOSÉ DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Quanto aos pedidos de acionamento dos convênios eletrônicos, cumpre ao magistrado zelar pela razoável duração do processo e pela eficiência da execução, evitando a repetição inútil de atos judiciais. Analisando o histórico dos autos (certidão de fl. 116), verifico que os sistemas SISBAJUD (SAB), RENAJUD, CNIB e INFOJUD (módulos DOI e ITR) foram ativados em desfavor dos executados em fevereiro de 2026. Considerando que a presente petição foi protocolada em junho de 2026, constata-se o transcurso de exíguo lapso temporal (aproximadamente 4 meses) desde as últimas diligências. A jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. Regional orienta que a renovação de pesquisas nos mesmos sistemas, sem a demonstração de alteração fática na condição econômica dos devedores, exige um lapso temporal razoável (regra geral, de 6 meses a 1 ano). Assim, INDEFIRO, por ora, a renovação das pesquisas via RENAJUD e CNIB. Em relação ao SISBAJUD registro que o processo está cadastrado no SAB - SISTEMA AUTOMATIZADO DE BLOQUEIOS de modo que resta prejudicado o pedido. Quanto aos demais convênios postulados…
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