Processo 0001246-25.2018.8.08.0059
TJES • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001246-25.2018.8.08.0059 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: TRANSLEMPE TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS EIRELI ME - ME, MAURICIO LEMPE FILHO, LILIANE PALAURO LEMPE Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (3ª Vara Regional Cível, de Família, da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz e Ibiraçu/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 05/05/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0508/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Translempe Transportes e Locação de Máquinas e Veículos EIRELI ME - ME, Mauricio Lempe Filho e Liliane Palauro Lempe, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, na inicial (pág. 3/7 do drive - vol. 001) que celebrou com a empresa requerida um termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES, destinado à disponibilização de crédito rotativo. Afirma que, posteriormente, as partes firmaram aditivos para majorar o limite contratado, ressaltando que a operação foi integralmente garantida por fiança prestada pelas pessoas físicas rés. Sustenta que a parte requerida não cumpriu com as obrigações financeiras assumidas, deixando de disponibilizar os ativos em conta corrente para cobrir os débitos oriundos da referida operação. Relata que, em decorrência do inadimplemento reportado, apurou-se um saldo devedor atualizado, o qual se encontra devidamente respaldado por prova escrita sem eficácia de título executivo. Assim, a parte autora ingressou com a presente demanda pugnando pela expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 451.341,26, e subsidiariamente requereu que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou sem embargos, seja o documento constituído de pleno direito em título executivo judicial. Certidão de mandado de citação sem sucesso quanto à ré Liliane acostado à pág. 92 do drive (vol. 001). Certidão de citação por mandado do réu Maurício à pág. 93 do drive (vol. 001). Certidão de citação por mandado da empresa ré Translempe à pág. 95 do drive (vol. 001). Novo endereço da requerida Liliane apresentado pela parte autora à pág. 97 do drive (vol. 001). Petição autoral requerendo a pesquisa de valores passíveis de penhora dos réus à pág. 103 do drive (vol. 001). Certidão de mandado de citação sem êxito quanto à ré Liliane acostado à pág. 105 do drive (vol. 001). Despacho autorizando a realização de arresto do crédito exequendo ao ID 37530914. Despacho proferido ao ID 50780821 informando a inexistência de bens a penhorar e intimando a parte autora a se manifestar. Petição autoral requerendo a pesquisa de endereços da ré não citada nos sistemas judiciais à pág. 103 do drive (vol. 001). Despacho que indeferiu o pedido autoral ao ID 70380279 e intimou a parte autora a fornecer novo endereço da ré. Certidão de transcurso do prazo em branco ao ID 81289163. Despacho proferido ao ID 83748785, intimando a parte autora para promover o…
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