Processo 0001246-25.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001246-25.2025.5.18.0003 RECORRENTE: JOSE CARLOS VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0001246-25.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JOSÉ CARLOS VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADA : FLÁVIA OLIVEIRA LEITE RECORRENTE : CONSÓRCIO LIMPA GYN ADVOGADA : ANA CAROLINA LUZ NOLETO RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. COLETOR DE LIXO URBANO. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA PRESCINDÍVEL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A responsabilização do empregador fundada no risco configura-se quando a atividade por ele desenvolvida importar para o trabalhador um ônus superior àquele a que se sujeitam os demais cidadãos em geral, aplicando-se ao coletor de lixo urbano (gari) que se ativa na coleta de lixo, galhos de árvore, entulhos, dentre outros, ficando assim exposto a acentuado risco de acidentes no exercício de sua função. RELATÓRIO CONSÓRCIO LIMPA GYN e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, 1º e 2º reclamados, respectivamente, interpõem recursos ordinários insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. O reclamante também recorre quanto a temas nos quais foi sucumbente. Apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos ao d. MPT, que emitiu parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO DO 1º RECLAMADO (CONSÓRCIO LIMPA GYN) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO A d. julgadora de origem, reconhecendo a ocorrência de acidente de trabalho típico e aplicando ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, em decorrência da atividade de risco inerente à função de coletor de lixo urbano, bem como constatando a existência de culpa patronal pela reposição tardia de EPI (botina de segurança), condenou o 1º reclamado (CONSÓRCIO LIMPA GYN) ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Insurge-se o 1º reclamado sustentando que a aplicação da responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho, fundamentada na atividade de risco, é inaplicável ao caso. Argumenta que a atividade de coleta de resíduos sólidos urbanos, embora envolva esforço físico e exposição a intempéries, não se enquadra automaticamente como atividade de risco nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ressalta que tal atividade, quando exercida com observância das normas de segurança e fornecimento de EPIs, como no caso, não expõe o trabalhador a risco excepcional. Afirma que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem submissão a risco agravado, e que a perícia não classificou a atividade como de risco acentuado, nem apontou circunstâncias específicas de perigo. Conclui que a sentença promoveu generalização indevida, requerendo assim o afastamento da responsabilidade objetiva, com o reconhecimento de que eventual responsabilização demandaria comprovação de culpa. Prosseguindo, alega que a r. sentença incorreu em erro ao concluir, também, pela existência de…
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