Processo 0001246-25.2026.8.17.3250
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001246-25.2026.8.17.3250 REQUERENTE: YURI RAMOS DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236758872, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por YURI RAMOS DE ARAÚJO, objetivando autorização para transferência de titularidade de semoventes registrados em nome do de cujus JOSÉ ODBEL DE ARAÚJO, junto à Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha (ABQM). Narra o requerente que, após a realização de inventário extrajudicial, foram identificados animais não incluídos na partilha, sustentando, ainda, que parte destes teria sido alienada em vida pelo falecido, embora sem a formalização da transferência perante a entidade registral competente. É cediço que o procedimento de jurisdição voluntária, notadamente o pedido de alvará judicial (artigos 719 e 725, VII, do Código de Processo Civil), presta-se à prática de atos que independem de controvérsia, funcionando como instrumento de regularização de situações jurídicas já consolidadas. Todavia, cumpre destacar que o alvará judicial revela-se adequado apenas nas hipóteses em que há necessidade de simples regularização formal de situação preexistente, como ocorre nos casos em que o bem já foi validamente alienado em vida pelo titular, pendendo apenas a formalização da transferência perante o órgão competente. De outro lado, verificando-se que o bem ainda integra o acervo patrimonial do falecido, a via eleita mostra-se inadequada, impondo-se a observância do procedimento sucessório próprio, inclusive com eventual sobrepartilha, bem como a incidência dos tributos pertinentes à transmissão causa mortis, nos termos da legislação aplicável. No caso dos autos, a alegação de que os animais teriam sido alienados em vida pelo de cujus carece, por ora, de comprovação documental idônea, não sendo possível aferir, neste momento processual, se se trata de mera regularização formal ou de efetiva transferência de bens integrantes do espólio. 1. Diante disso, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a emenda da inicial, juntando aos autos: a) documentos idôneos que comprovem que a alienação dos animais ocorreu em data anterior ao falecimento do proprietário registral, mediante negociação realizada pelo próprio de cujus; b) elementos que evidenciem a efetiva tradição dos semoventes aos adquirentes; c) cadastro de registro dos animais junto à Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha (ABQM), ou documento equivalente que comprove que a propriedade dos referidos animais encontra-se registrada em nome do falecido. Ressalte-se que a presente decisão servirá como ofício, autorizando a parte requerente a obter, junto à Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha (ABQM), as informações e documentos necessários ao cumprimento desta determinação. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Após, voltem-me conclusos.…
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