Processo 0001246-31.2011.4.02.5116

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001246-31.2011.4.02.5116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001246-31.2011.4.02.5116/RJ AUTOR : SAFE SUPPLY OFFSHORE LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) ADVOGADO(A) : DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517) ADVOGADO(A) : THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226) ADVOGADO(A) : MARCELO LIAO (OAB RJ165066) AUTOR : REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) ADVOGADO(A) : DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517) ADVOGADO(A) : THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226) ADVOGADO(A) : MARCELO LIAO (OAB RJ165066) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Trata-se de ação ordinária proposta por SENIOR NAVEGAÇÃO LTDA e REM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "III. DISPOSITIVO Por todo exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes no que se refere à obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária, das contribuições destinadas ao Seguro por Acidente de Trabalho – SAT e aos terceiros elencados no artigo 240 da Constituição Federal (FNDE, SESC e SENAI, INCRA, SEBRAE, FAER e APEX-Brasil), incidente sobre os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílioacidente, sobre o adicional de férias de 1/3 (um terço) e aviso prévio indenizado, nos termos da fundamentação supra; b) reconhecer o direito das autoras a não procederem à retenção e o consequente não recolhimento da parcela da contribuição devida pelos segurados empregados, referentes à rubricas acima referidas; c) condenar a União na repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, das contribuições destinadas ao Seguro por Acidente de Trabalho – SAT e aos terceiros elencados no artigo 240 da Constituição Federal (FNDE, SESC e SENAI, INCRA, SEBRAE, FAER e APEX-Brasil), nos termos da fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal. Sobre o valor a ser repetido devem incidir correção monetária a partir da data do pagamento indevido, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, ao valor atualizado deve incidir a taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária (REsp 1.102.552), conforme o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e observado ainda o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes à custas e honorários advocatícios, os quais deverão ser compensados entre eles, nos termos do artigo 21 do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, os valores depositados em Juízo devem ser convertidos em renda da União. Eventuais valores remanescentes, referentes ao indébito verificado, serão levantados em favor da empresa REM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA . Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." A parte autora opôs embargos de declaração. Embargos julgados: "Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de sentença prolatada às fls. 1791/1802, aduzindo, em síntese, omissão no julgado, consistente na ausência de…

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