Processo 0001246-33.2025.5.12.0022

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001246-33.2025.5.12.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001246-33.2025.5.12.0022 RECLAMANTE: ADRIELI CORREIA BATISTA RECLAMADO: ELAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c8c926 proferida nos autos. Tendo a autora informado a renuncia ao pedido de vínculo, a discriminação da parcela que compõe o acordo não pode ser de verba típica de relação de emprego (como a multa do art. 467), ficando então reconhecido o valor como prestação de serviços. CONCILIAÇÃO - Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de fls. 249/51 (id 40d9aa5), ratificado pessoalmente pela parte autora, nos termos ali constantes, salvo a discriminação das verbas, que é responsabilidade das partes, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, no total de R$38.000,00, resolvendo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, c/c art. 769 da CLT. A Reclamante, informará no prazo de 10 (dez) dias eventual inadimplemento do acordo. CLÁUSULA PENAL - Fica estipulada cláusula penal convencionada entre as partes, incidente sobre o valor remanescente em caso de inadimplemento ou insuficiência de fundos no caso de pagamento por meio de cheque ou ordem de pagamento bancário, sem prejuízo da antecipação automática da/s parcela/s vincenda/s. Em caso de mora, a cláusula penal incidirá proporcionalmente ao respectivo período. EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA - Ficam alertada/o/sas partes que, havendo inadimplência (incluídas as obrigações de fazer e as contribuições previdenciárias e fiscais se devidas) encontram-se desde já citada/o/s para a execução, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Os valores, se for o caso, serão calculados pela contadoria do Juízo. Após, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis à efetivação da execução, com atos de constrição, na forma da lei. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - Apesar da natureza indenizatória do valor acordado, o c. TST em decisão vinculante ao analisar o Tema 310 (RR - 0020563-51.2022.5.04.0731) decidiu que “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.” Nestes termos, deverá a ré comprovar o recolhimento nos autos no prazo de 1 mês ao final do acordo. Ressalvo que, em havendo qualquer impedimento técnico para a emissão do DCTFWeb ou do DARF, o devedor se responsabiliza por depositar o valor correspondente à contribuição previdenciária em conta judicial à disposição do Juízo, no prazo fixado. INTIMAÇÃO DA UNIÃO - Pela discriminação das verbas (de responsabilidade das partes), não há rubricas sujeitas a contribuições sociais no valor mínimo, razão pela qual deixo de intimar a União para os efeitos do §4º do art. 832 da CLT. CUSTAS - R$760,00,…

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