Processo 0001246-34.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001246-34.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001246-34.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DOS PASSOS RIBEIRO RECLAMADO: G4S SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea8af70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por André Luiz dos Passos Ribeiro Alves em face de G4S Serviços Ltda. (1ª reclamada) e VLI Multimodal S.A. (2ª reclamada), para o fim de condenar as reclamadas, de forma SUBSIDIÁRIA, ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: a)​ Emitir e entregar ao reclamante um novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no qual deverá constar expressamente a exposição ao agente físico ruído na intensidade apurada pelo laudo pericial de 85,6 dB(A). O cumprimento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Julgam-se IMPROCEDENTES todos os demais pedidos de cunho pecuniário (rescisão indireta, horas extras, feriados em dobro, adicional de insalubridade em grau máximo, adicional de risco portuário e seus reflexos). Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais conforme fundamentação constante da presente decisão. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais no caso concreto.  Custas pelas reclamadas no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.   ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VLI MULTIMODAL S.A. - G4S SERVICOS LTDA

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