Processo 0001246-36.2025.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0001246-36.2025.5.13.0012 AUTOR: EDICLEIDE PEREIRA DE LACERDA RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e52d1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I – PRELIMINARMENTE: 1. Determinar a retificação da denominação da reclamada junto ao Pje para constar SAILE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ou, não havendo viabilidade no sistema, acrescentar essa observação. 2. Rejeitar a impugnação ao valor da causa. II – No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EDICLEIDE PEREIRA DE LACERDA em face de SAILE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA (SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME), para condenar a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado: 1. Pagar à reclamante os seguintes títulos: a) aviso prévio trabalhado (30 dias de abril/2025); b) segunda parcela do 13º salário de 2024; c) férias de 2024/2025 + 1/3 (simples); d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) multa do art. 467 da CLT sobre aviso prévio trabalhado (30 dias); férias de 2024 + 1/3 (5/12) e multa rescisória de 40% sobre o FGTS. 2. Proceder ao depósito, na conta vinculada obreira, dos valores do FGTS das competências faltantes, de janeiro/2024 a 30/04/2025, inclusive sobre o 13º salário de 2024, bem como da multa de 40% sobre o FGTS recolhido e o deferido, com comprovação nos autos, sob pena de realização de atos executórios para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento do FGTS, cabendo ao Órgão Gestor aferir o preenchimento dos requisitos legais. Mantida a decisão de tutela antecipada por seus próprios fundamentos. Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol do patrono da reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito do autor. Tudo nos termos da fundamentação supra. “Quantum debeatur” a ser apurado em liquidação. Contribuições previdenciárias, no que couber. Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores estiverem disponíveis à trabalhadora, a cargo da fonte pagadora. Custas pela empresa reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação, unicamente, para efeitos fiscais. Intime-se a União. Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
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