Processo 0001246-44.2024.5.06.0019

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001246-44.2024.5.06.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0001246-44.2024.5.06.0019 RECORRENTE: PAULO JOSE DA SILVA RECORRIDO: LA CARNE COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LA CARNE COMERCIO ALIMENTICIO LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do trabalho. Recurso Ordinário. Vínculo empregatício sem registro em CTPS. Ausência dos requisitos do art. 3º da CLT. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/05/2023 a 16/07/2023, anterior à anotação em CTPS ocorrida em 17/07/2023, bem como as verbas rescisórias correlatas. Sustenta que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório quanto à inexistência do vínculo e que a prova oral e documental demonstraria labor clandestino no período controvertido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados os requisitos configuradores da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT, no período de 01/05/2023 a 16/07/2023, a justificar o reconhecimento do vínculo empregatício, a retificação da CTPS e o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes. III. Razões de decidir 3. Admitida a prestação de serviços em período anterior ao registro formal, incumbia à reclamada comprovar a inexistência de vínculo empregatício, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. 4. A testemunha indicada pelo reclamante apresentou relato indireto, baseado em informações transmitidas pelo próprio autor, sem conhecimento pessoal dos fatos, além de inconsistências quanto à delimitação temporal do alegado labor, o que compromete a força probatória do depoimento. 5. A testemunha da reclamada confirmou a contratação do autor para serviço específico de pintura, mediante pagamento por diária, sem inserção na estrutura organizacional da empresa, narrativa compatível com prestação de serviço autônomo para obra certa. 6. Não restou demonstrada a subordinação jurídica no período controvertido, elemento essencial à configuração do vínculo empregatício. A mera prestação de serviços remunerados é insuficiente para caracterizar a relação de emprego. 7. O desconto de adiantamento salarial no contracheque de agosto de 2023, isoladamente considerado, não comprova vínculo anterior à anotação formal, sendo possível a concessão de adiantamento no próprio mês de admissão. 8. O princípio da continuidade da relação de emprego não supre a ausência de prova dos requisitos legais do vínculo. Inexistente a concomitância dos elementos do art. 3º da CLT no período indicado, impõe-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:"1. A prestação de serviço autônomo, por obra certa e sem subordinação jurídica, não configura vínculo empregatício. 2. O ônus de comprovar a inexistência do vínculo, quando admitida a prestação de serviços, pode ser satisfeito por prova oral idônea que demonstre a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT. 3. O desconto de adiantamento salarial, por si só, não comprova a existência de vínculo anterior à anotação em CTPS." Dispositivos…

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