Processo 0001246-44.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001246-44.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001246-44.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: JOSIMAR BARBOSA DA CRUZ RECLAMADO: RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8931e0e proferida nos autos.   S E N T E N Ç A     I – RELATÓRIO  Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSIMAR BARBOSA DA CRUZ, em face de RM SERVICES - SERVIÇOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA (1ª RECLAMADA) e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (2ª RECLAMADA), com diversos pedidos na inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 126.100,90. Juntou documentos. No aditamento à inicial (ID cc3ae28), o autor requereu a desistência dos pedidos de verbas rescisórias (itens "2", alíneas "a" a "i" dos pedidos), cuja pretensão foi homologada por este Juízo. Contestações apresentadas. Oportunizada a réplica. Na audiência de instrução (ID 57e8e0d), presentes o reclamante, a 1ª reclamada (representada por preposta e advogado) e a preposta do Estado do RN. Conciliação rejeitada. Na mesma oportunidade, houve a designação de provas periciais. As partes foram intimadas para apresentar quesitos e assistentes técnicos. Laudo técnico pericial de insalubridade apresentado no ID 90708f5. Acerca da perícia médica, o perito informou que o reclamante não compareceu ao exame pericial designado (ID 48394dc). Intimado em duas oportunidades com advertência expressa, o autor permaneceu silente. Este Juízo, conforme decisão de  ID 74e3457, declarou a desistência tácita da prova pericial médica e a preclusão do direito de produzi-la, restando prejudicado o pedido fundado em doença ocupacional. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 7e4e1bf). Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Incompetência da Justiça do Trabalho O Estado do RN argui a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a responsabilidade subsidiária do ente público decorrente de contrato administrativo de terceirização, sob o argumento de que a relação jurídica entre a Administração Pública e a empresa prestadora de serviços é regida pelo Direito Administrativo, não havendo relação de trabalho entre o autor e o Estado. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, pois o reclamante jamais manteve vínculo empregatício com o ente público, sendo o contrato de trabalho firmado exclusivamente com a primeira reclamada. Analiso. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive ente público, por débitos trabalhistas da empresa prestadora, insere-se na competência material desta Justiça Especializada, porquanto decorre diretamente da relação de trabalho estabelecida entre o trabalhador e a empresa prestadora, sendo o pedido de responsabilização do ente público acessório a essa relação principal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar…

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