Processo 0001246-48.2025.5.10.0811

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001246-48.2025.5.10.0811
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0001246-48.2025.5.10.0811 RECORRENTE: SERGIO NOLETO AQUINO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001246-48.2025.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: SERGIO NOLETO AQUINO ADVOGADO: CINEY ALMEIDA GOMES ADVOGADO: SERGIO DELGADO JUNIOR RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA ADVOGADO: MIGUEL TADEU LOPES LUZ ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA - TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR)       EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM BISFENOL EM PAPEL TÉRMICO. CAIXA BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15 DO MTE. SÚMULA 448, I, DO TST. INDEFERIMENTO. A caracterização da insalubridade não prescinde do enquadramento expresso da atividade ou do agente nocivo na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos exatos termos da Súmula 448, I, do TST. O manuseio de produto acabado (papel térmico) contendo bisfenol (BPA/BPS) na rotina administrativa de caixa bancário não se confunde com os processos industriais de "fabricação de fenóis" ou manipulação de agentes químicos em estado bruto, carecendo de previsão nos Anexos 11 e 13 da NR-15. A jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Temas 5, 180 e 190 de Recursos Repetitivos) veda ao Poder Judiciário a criação de hipóteses de insalubridade por interpretação extensiva ou analogia. Irrelevante, no aspecto técnico-jurídico, a alegação de supressão probatória do material (art. 400 do CPC), uma vez que o óbice à concessão da parcela é estritamente normativo. Sentença de improcedência que se mantém.       RELATÓRIO   O MM. Juiz Titular da egrégia 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO, Dr. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR, por meio da r. sentença proferida nos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário. Contrarrazões em ordem, apresentadas pela reclamada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante.   MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BISFENOL EM PAPEL TÉRMICO. O recorrente busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Sustenta, em síntese, que o manuseio habitual de bobinas térmicas contendo o agente químico bisfenol (BPA/BPS) enseja o pagamento da parcela, mediante avaliação qualitativa, por enquadramento no Anexo 13 da NR-15 do MTE ("hidrocarbonetos e outros compostos de carbono"). Argumenta que a reclamada incorreu em supressão de provas ao substituir as bobinas térmicas após o ajuizamento de ações trabalhistas, o que atrai a confissão ficta do art. 400 do CPC. Aduz que o bisfenol é reconhecido internacionalmente e pela ANVISA como disruptor endócrino e cancerígeno, sendo irrelevante sua ausência na LINACH. Por fim, invoca a OJ 171 da SBDI-1 do TST, a divergência jurisprudencial de outros…

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