Processo 0001246-50.2025.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001246-50.2025.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0001246-50.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: JOSE PINTO DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: FRANCISCO JARDEL SILVA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8a449b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 03 de agosto de 2026,  eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos, etc Inobstante a previsão legal contida no Art. 878 da CLT, tenho que a execução previdenciária, a teor do Art. 876, parágrafo único, deve ocorrer de ofício. Desta forma, considerando que o crédito previdenciário é acessório ao crédito principal, tenho que se faz necessária a execução de ofício não só da verba previdenciária, mas sim de todo o montante calculado. Assim, em razão da incongruência normativa apontada, deflagro, de ofício, o início da fase executória.   SEGUINDO.   a) DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHER DEPÓSITOS DO FGTS: No tocante aos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% - R$4.656,11, ressalte-se que a Lei nº 8.036/90 (art. 26, parágrafo único) estabelece que o pagamento desses valores deve ocorrer via depósito na conta vinculada do trabalhador. Essa regra visa a preservar a finalidade social e parafiscal do fundo, sendo o pagamento direto uma medida excepcional não aplicável à hipótese. Portanto, quanto à condenação relativa ao FGTS, a reclamada deverá efetuar o depósito integral dos valores devidos na conta vinculada do reclamante, sendo vedado o pagamento direto. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias desta notificação, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante.   b) DA CTPS. Inicialmente, esclareço que a Carteira de Trabalho Digital é um documento eletrônico equivalente à antiga CTPS impressa. Desde 24 de setembro de 2019, a Carteira de Trabalho passou a ser digital, sendo alimentada pelo sistema e-social, nos termos da Portaria do Governo Federal nº 1.065/2019. A anotação realizada na CTPS digital dispensa a repetição das mesmas informações na CTPS física. Assim, determino que a(s) parte(s) reclamada(s) efetue(m) as anotações na CTPS digital da parte reclamante, nos exatos termos determinados em sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa no valor de 01(um) salário mínimo em favor do reclamante. Sucessivamente, deverá a parte reclamante informar, no prazo de 05 dias, se foram procedidas com as anotações devidas, presumindo-se que sim, em caso de silêncio. Alegada a ausência de anotação da CTPS digital pela parte reclamante, deverá a Secretaria da Vara proceder com os expedientes necessários. Eventual baixa em CTPS física poderá, de forma excepcional, ser realizada, caso haja motivo relevante devidamente justificado.   c) DO SEGURO DESEMPREGO. Por meio deste despacho, autorizo a habilitação da parte reclamante perante o SINE, para percepção do seguro desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais. O presente despacho, com força de ofício (SINE), deverá ser impresso pela parte reclamante a fim de que a mesma, de posse dos documentos exigidos pelos aludidos órgãos, proceda com a habilitação requerida, independentemente da realização das anotações devidas na CTPS Parte Reclamante:  JOSE PINTO DE LIMA JUNIOR CPF do(a) Reclamante: XXX.XXX.XXX-XX Data da admissão: 19.09.2022 Data da saída: 25.08.2024 (considerada…

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