Processo 0001246-51.2024.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001246-51.2024.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001246-51.2024.5.10.0013 RECORRENTE: JAILMA DE OLIVEIRA NOVAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILMA DE OLIVEIRA NOVAIS E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001246-51.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: JAILMA DE OLIVEIRA NOVAIS ADVOGADO: ANA ISABELA MEDEIROS GODOI ADVOGADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA ADVOGADO: GABRIEL LEITE MEDEIROS RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDOS: OS MESMOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 06ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF       EMENTA   ECT. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. LEI Nº 4.950/1966. CONSTITUCIONALIDADE. COMPLEMENTO. REAJUSTES. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. REENQUADRAMENTO. 1. A discussão sobre a compatibilidade entre a Lei 4.950/1966 e o art. 7º, inciso IV, in fine, da CF já foi superada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, quando decidido não ser vedada a fixação de piso salarial em múltiplos do salário-mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos ao último vinculado. 2. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal é no sentido de que a empregadora, ao aplicar os reajustes salariais somente sobre o salário-base dos empregados engenheiros acarreta-lhes prejuízo, fazendo estagnar a remuneração, pois, na mesma proporção em que aqueles incidiam sobre o salário-base, havia a dedução da parcela intitulada de complemento de piso salarial. Precedentes. 3. O pleito de reenquadramento funcional carece de viabilidade jurídica, por importar alteração nos critérios estruturais do plano de cargos e salários, instituindo regime sem amparo na normatização interna. 4. Recursos conhecidos, com parcial provimento do interposto pela empregada.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 06ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo à reclamante os benefícios da justiça gratuita (fls. 1.395/1.404). Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 1.409/1.417), os quais foram providos para esclarecimentos (fls. 1.422/1.423). Irresignadas, as partes interpõem recurso ordinário. A reclamada argumenta, em síntese, a inexistência da alegada estagnação salarial, sustentando que o complemento do piso ostenta natureza de parcela variável e residual, vinculada à diferença entre o salário-base e o profissional da categoria, motivo pelo qual defende a licitude de sua redução proporcional sempre que houver majoração do vencimento básico (fls. 1.441/1.450). A reclamante, por sua vez, almeja a manutenção dos aumentos nominais concedidos por liberalidade sobre a rubrica do complemento, com a incidência de reajustes e progressões também sobre tal parcela e, por fim, o seu reenquadramento na referência salarial adequada, considerando o salário devidamente recomposto (fls. 1.426/1.437). As partes produziram contrarrazões (fls. 1.455/1.458 e 1.461/1.470). O d. Ministério Público do Trabalho oficiou (fls. 1.477/1.478). É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE. Em contrarrazões a reclamante ventila o não conhecimento do recurso da reclamada, acenando com a ausência de dialeticidade (fls. 1.463/1.464). Todavia, não extraio o indigitado vício processual, uma vez que das razões lançadas é possível extrair efetivamente que houve…

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