Processo 0001246-53.2025.5.05.0531
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001246-53.2025.5.05.0531 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS TITO ALEIXO RECLAMADO: MUNICIPIO DE ALCOBACA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffafa7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0001246-53.2025.5.05.0531 SENTENÇA - RITO ORDINÁRIO I. RELATÓRIO Trata-se de processo trabalhista, em trâmite sob o rito ordinário, em que MARIA DAS GRACAS TITO ALEIXO postulou em face de MUNICÍPIO de ALCOBAÇA direitos derivados da relação jurídica mantida entre as partes. Valor atribuído à causa: R$161.882,15. Notificado, o demandado compareceu ao processo e apresentou defesa. As partes tiveram a oportunidade de produzir todas as provas que consideraram necessárias. Sem conciliação, ao julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Incompetência material da Justiça do Trabalho Narrou a parte autora que fora admitida em 08/01/2019, sem concurso público, para exercer a função de Assistente de Consultório Odontológico, sendo dispensada em 05/11/2024. Postulou pelo reconhecimento da relação de emprego. Em contestação, o reclamado asseverou que “a própria reclamante confessa suposta admissão ou ingresso no serviço público sem a submissão do certame público exigido constitucionalmente, na forma regrada pelo inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal” (Id c7fb7c0). Nada obstante a alegação da parte demandante quanto à existência de um vínculo único em virtude da continuidade da prestação dos serviços, os documentos presentes nos autos, em especial o extrato previdenciário (Id 166e51c), atestam diversas contratações temporárias firmadas com a Administração (Art. 37, IX, CF). Com efeito, o Tribunal Regional possui entendimento consolidado sobre o tema, materializado no Tema 7.2 e 7.5 - IRDR, nos seguintes termos: TEMA 7.2 - IRDR /TRT5. "COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EFETIVO. FUNÇÃO PÚBLICA. TRANSMUDAÇÃO VÁLIDA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. INCOMPETÊNCIA. I - Não compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo estatutário, com admissão do servidor, ocupante de cargo público ou função pública, com observância ou não do requisito do concurso público (ADI 3.395), ainda que a relação jurídico-administrativa seja desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação, ausência de concurso público ou outras invalidades, dada a prevalência da questão de fundo. II - Não compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo originariamente celetista estabelecido antes ou após a Constituição de 1988, com observância do requisito do concurso público, mas transmutado ao regime estatutário, salvo em relação ao período anterior à transmudação (Tema 928-RG/STF), ressalvado, quanto a este período anterior, o pedido de projeção do direito reclamado no período estatutário. III - Não compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo originariamente celetista estabelecido antes de 05 de outubro 1983 (estabilidade excepcional), sem observância do requisito do concurso público, transmutado ao regime estatutário, salvo em relação ao período anterior à transmudação (Tema 928-RG/STF; ADPF 573), ressalvado quanto a este período anterior, o pedido de projeção do direito reclamado no período estatutário. IV - Não compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda que envolva vínculo celebrado com a Administração Pública direta,…
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