Processo 0001246-55.2025.5.06.0004
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA RORSum 0001246-55.2025.5.06.0004 RECORRENTE: DIEGO FRANCISCO DOS ANJOS CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO FRANCISCO DOS ANJOS CORREA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29f58b1 proferida nos autos. RORSum 0001246-55.2025.5.06.0004 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): DIEGO FRANCISCO DOS ANJOS CORREA JOAO VICTOR MENDONCA PIRES DE SOUZA (PE40800) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) WILSON BELCHIOR (PE0001259) RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 7577375; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 0aa6a4b). Representação processual regular (Id 200f19a ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, OAB/RJ 143.816. A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular. O recurso de revista é deserto por falta de comprovação do recolhimento das custas judiciais (inteligência das súmulas nº 245 e 128, I, do C. TST). Veja-se. Na sentença de id. 38a9654, fixou-se a condenação em R$ 17.504,84 e custas de R$ 371,91 (Id 1f36381). Em sede de recurso ordinário, a recorrente, em recuperação judicial, comprovou o recolhimento das custas (Ids a347a2d e ae99f97). No acórdão de id. f2a1958, acresceu-se à condenação o montante de R$ 2.000,00, majorando-se as custas judiciais em R$ 40,00. Ocorre que, em sede de recurso de revista, a recorrente não comprovou o recolhimento das custas majoradas, o que torna o recurso de revista deserto, consoante a súmula nº 245 do C. TST, a qual dispõe: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. Oportuno destacar, também, o item I, da súmula nº 128 do C. TST: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Esclareço que a Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de recolhimento do depósito recursal e/ou das custas. Considerando que não se discute insuficiência de recolhimento das custas processuais, mas sua total inexistência em sede de recurso de revista, afigura-se inaplicável…
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