Processo 0001246-59.2023.8.16.0210
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0001246- 59.2023.8.16.0210 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de RICARDO LUCIANO BETANIN . I. RELATÓRIO RICARDO LUCIANO BETANIN, brasileiro, autônomo, em união es- tável, portador do RG n. 8672549-5 SESP/PR, inscrito no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, natural de Macatuba/SP, nascido em 11.07.1984, com 39 (trinta e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Ca- tarina Luciana Betanin e Haroldo Vicente Betanin, residente na Paulo Versan, n. 448, Jardim Bela Vista II, no Município de Paiçandu/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 303 caput da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pois segundo consta na denúncia (seq. 16.1): “No dia 07 de abril de 2023, por volta das 20h00min, no município e Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado RICARDO LUCIANO BETANIN, agindo de forma imprudente e inobservando dever de cuidado objetivo, na condução do veículo automotor GM/Corsa Wind, de placas LCH6148, cor prata, praticou lesão corporal cul- posa, ofendendo a integridade corporal de Luiz Henrique de Souza Gomes, ao invadir a preferencial entre o cruzamento das Avenidas Independência e Ivai, provocando acidente de trânsito ao atingir a motocicleta HONDA CB 300, placa AUX7343, cor vermelha, ano 2012, conduzida pela vítima, o qual sofreu lesões corporais de natureza grave, consistentes em fratura do pu- nho esquerdo e perda de testículo esquerdo, consoante laudo de lesões corporais de mov. 11.1 e 11.2.” A denúncia foi oferecida em 18.07.2024 (seq. 16.1), e recebida em 30.09.2024 (seq. 36.1).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — Devidamente citado (seq. 45), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado, alegando a inépcia da denúncia, subsidiariamente, pleiteia absolvição sumária e o indeferimento do pedido de valor mínimo para indenização (seq. 53.1). Decisão (seq. 59.1) consignou a inexistência hipótese de absolvição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 80.1), foi realizada a oitiva da vítima, 01 (um) informante e o interrogatório do réu, cujos depoimen- tos encontram-se gravados em mídias (seqs. 79.1 a 79.3). Oráculo atualizado inserto na seq. 81.1 dos autos. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem com- provadas a materialidade e autoria do delito. Com relação à aplica- ção da pena, na primeira fase da dosimetria, pugna pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a existência de uma circunstância judicial (maus antecedentes) prevista no art. 59 do Có- digo Penal valorada negativamente. Na segunda fase, requer o re- conhecimento da atenuante prevista no art. 65 III “d” do Código Pe- nal, considerando a confissão espontânea. Na terceira fase, afirma que não há causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas ao caso (seq. 84.1). A defesa do réu, por seu turno, apresentou alegações finais ale- gando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em virtude da ausência de laudo de exame do local do acidente. No mérito, pleiteia pela absolvição, diante da ausência de tipicidade por ausência de quebra do dever objetivo e culpa exclusiva da vítima. Por fim, subsi- diariamente, requer a incidência das atenuantes previstas no art. 65Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção…
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