Processo 0001246-59.2024.4.05.8101

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001246-59.2024.4.05.8101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal CE
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001246-59.2024.4.05.8101 AUTOR: MARIA IOLANDA CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DARIO IGOR NOGUEIRA SALES - CE15813 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO FERNANDO DOS SANTOS COSTA - CE18996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora requer a condenação da autarquia previdenciária à concessão de benefício de aposentadoria por idade com fixação da data do início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo, dia 30/6/2023. O(A) autor(a) narra que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019", pois o INSS não considerou alguns períodos contributivos do autor. Assevera, todavia, que já havia completado a carência necessária para o benefício pleiteado, razão pela qual ajuizou a presente ação. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa deste elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Gratuidade Judiciária A parte autora requereu, em sua petição inicial, o deferimento do benefício de gratuidade judiciária. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de que a parte autora não tem condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, razão pela qual defiro o benefício requerido. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como sendo a questão unicamente de direito, procedo ao julgamento antecipado do pedido, em consonância com o art. 355, inciso I, do CPC. 2. Fundamentação A Constituição da República Federativa do Brasil, ao delinear a Seguridade Social, contemplou específica proteção ao segurado da Previdência Social em idade avançada, a qual se encontrava estampada no art. 201, § 7º, inciso II, da CF, com a redação conferida pela EC 20/1998, in verbis: "Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (...)." A regulamentação estava a cargo da Lei 8.213/91 - arts. 48 a 51 - e do Decreto 3.048/99 - arts. 51 a 54. A EC 103/2019, ao excluir das regras permanentes da Constituição Federal a possibilidade da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, deu novos contornos à aposentadoria por idade, quais sejam: "Art. 201. (...) § 7.º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de…

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