Processo 0001246-62.2022.8.27.2708
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0001246-62.2022.8.27.2708/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EXECUTADO : JOSE MARIANO GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HELIANA PORTILHO PEREIRA FUHR (OAB TO006975) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de ROMILDO CARLOS SOARES DE AZEVEDO , JOSE MARIANO GONÇALVES DE OLIVEIRA e ANA MARIA DE OLIVEIRA BATISTA AZEVEDO , qualificados na inicial. Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 01. No evento 136, foi apresentado acordo extrajudicial realizado entre as partes. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença . No caso dos autos, as partes realizaram transação, que deve ser homologada, nos termos do art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Anote-se que as partes possuem autonomia para compor os próprios interesses e houve representação processual. Vale dizer, não há qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação da transação. Dispositivo: Ante o exposto, homologo os termos do acordo apresentado aos autos para que produza os efeitos jurídicos e, via de consequência, julgo extinta a presente ação , com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação. Honorários sucumbenciais na forma pactuada. Transitado em julgado, dê-se baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
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