Processo 0001246-63.2025.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001246-63.2025.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Joaçaba
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001246-63.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: SALETE DUARTE RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02a8438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SALETE DUARTE, devidamente qualificada, propôs, em 8-8-2025, ação trabalhista em face de  BRF S.A, pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.274.155,27. A ré apresentou contestação com documentos. Manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados pela ré. Determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos. Os autos foram baixados em diligência para complementação do laudo pericial. Manifestação da perita, com vista às partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas, pela parte ré. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DE MÉRITO INÉPCIA No bojo da defesa, a ré argui a inépcia do pedido relativo a recolhimento do FGTS relativo aos períodos de afastamento previdenciário. Observados os requisitos legais do art. 840, § 1º, da CLT e não tendo havido qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. Nada obstante, em relação ao pedido de pagamento de dano material atrelado à constatação de incapacidade, entendo aplicável o disposto no art. 324, § 1º, II, do CPC, uma vez que a extensão das lesões somente poderia ser conhecida após a dilação probatória. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição, observe-se o decidido pelo E. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.051 (tema n.º 46), que estabelece que “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A Lei n.º 14.010/2020, em vigor na data de sua publicação - 12-6-2020 -, dispõe em seu art. 3º: “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Assim, via de regra, o marco prescricional deverá observar a suspensão do prazo no período de 12-6-2020 a 30-10-2020, ou seja, no total de 140 dias. Em relação ao FGTS não recolhido no período de afastamento previdenciário (parcela…

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