Processo 0001246-63.2025.5.14.0091

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001246-63.2025.5.14.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0001246-63.2025.5.14.0091 RECORRENTE: MARCELO ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cac3c66 proferida nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Processo nº 0001246-63.2025.5.14.0091   Classe: RO   D E C I S Ã O   A reclamada MAMORÉ MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA - EPP interpõe embargos de declaração (Id 0099e46) alegando omissão na decisão de admissibilidade de recurso de revista (Id dd9492f) pela mesma interposto conforme segue: Permaneceu sem exame a controvérsia meritória desenvolvida no capítulo V.II, referente à compatibilidade jurídica entre a adoção da média mensal de R$ 11.302,89 e as normas que disciplinam o ônus da prova, a impugnação específica e a correspondência entre a condenação e os valores efetivamente demonstrados nos autos. Acórdão não adotou tese.; Igualmente permaneceu sem exame a controvérsia meritória desenvolvida no capítulo V.II,  onde sustentou-se que, caso mantidas a natureza salarial das parcelas variáveis e a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, a apuração do crédito deveria observar a dedução integral dos valores já pagos sob o mesmo título, a exclusão de reflexos duplicados, a individualização das parcelas variáveis em cada competência e a incidência da Súmula n. 340 e da OJ n. 397 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.” Os embargos interpostos foram opostos tempestivamente, considerando que a parte embargante foi intimada em 27/07/2026 (guia expedientes do PJe) interpondo-no em 03/08/2006 (Id 0099e46). A representação processual encontra-se regular (Id acafda6) Ressalto, inicialmente, a propósito dos embargos propostos por ambas as partes do processo, de  que o art. 897-A, da CLT, incluído pela Lei n. 9.957/2000, estabelece os seguintes termos:   "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".   O art. 1.022, do CPC, instituído pela Lei n. 13.105/2015, que passou a viger em março de 2016, passou a dispor:   "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)".   A Instrução Normativa n. 40/2016, do e. TST, prevê no §1º do seu art. 1º: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.". Portanto, sendo cabíveis os embargos ora em apreço, passo à sua análise.   DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA DO RECURSO DE REVISTA: “V.II - DA IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MÉDIA MENSAL DE R$ 11.302,89 COMO BASE FIXA DE CÁLCULO” Afirma a embargante que  Permaneceu sem exame a controvérsia meritória desenvolvida no capítulo V.II, referente à compatibilidade jurídica entre a adoção da média mensal de R$ 11.302,89 e as normas que…

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