Processo 0001246-68.2002.8.11.0005

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001246-68.2002.8.11.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Diamantino
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO PROCESSO NÚMERO 0001246-68.2002.8.11.0005 VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por HUMBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida no ID 225263224, que indeferiu o levantamento imediato de valores depositados em juízo e manteve a condição suspensiva prevista no acordo homologado (averbação da carta de arrematação). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à tese de inoponibilidade das indisponibilidades (CNIB) em face de arrematação judicial, fundada no Provimento n. 39/2014 do CNJ. Alega omissão sobre os pedidos de condenação em multa contratual e fixação de astreintes, bem como silêncio acerca de fato novo consistente em declaração verbal do Tabelião sobre a desnecessidade de georreferenciamento. Aponta contradição entre o reconhecimento da incompetência deste juízo para dirimir questões registrais e a manutenção da condição suspensiva atrelada a tais exigências. Aduz, ainda, obscuridade quanto às consequências do eventual descumprimento das diligências determinadas à parte embargada. Intimada, a parte embargada GRUPO DA RESERVA LTDA. apresentou contrarrazões (ID 228576169), pugnando pela rejeição do recurso ante o nítido caráter de rediscussão do mérito. Argumentou que a complexidade registral não decorre de desídia, mas de exigências técnicas inerentes ao imóvel rural e que a hipoteca já levantada foi passo necessário ao registro. Em petições subsequentes (IDs 229220121, 232924677 e 235889580), o GRUPO DA RESERVA LTDA. juntou matrícula atualizada do imóvel, documentação técnica relativa às exigências da Nota Devolutiva, escritura pública declaratória de localização do imóvel rural e memoriais, reiterando o pedido de baixa das indisponibilidades via sistema CNIB, com fundamento no art. 320-G do Provimento n. 149/2023 do CNJ, com redação dada pelo Provimento n. 188/2024. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que foram interpostos tempestivamente. No caso em exame, verifico que as alegações contidas nos embargos declaratórios se identificam parcialmente com as hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. I — DAS OMISSÕES ARGUIDAS I.1 — Da omissão quanto à inoponibilidade da exigência n. 2 da Nota Devolutiva (indisponibilidades CNIB) à alienação judicial Verifica-se que a decisão embargada, ao apreciar a exigência n. 2 da Nota Devolutiva, limitou-se a indeferir o pedido de afastamento imediato formulado pelo GRUPO DA RESERVA LTDA., aduzindo a necessidade de cautela quanto à origem das indisponibilidades. O embargante HUMBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA havia deduzido argumento jurídico autônomo e específico no sentido de que as medidas de indisponibilidade de bens não alcançariam alienações judiciais forçadas, requerendo que este Juízo determinasse o registro independentemente da exigência n. 2. A decisão, de fato, silenciou sobre essa tese. Acolhe-se a omissão formal para integrar a decisão com o enfrentamento do argumento. Contudo, a análise do mérito da tese conduz à sua rejeição, pelas razões a seguir expostas. A exigência n. 2 da Nota Devolutiva diz respeito à baixa prévia de indisponibilidades de bens anotadas na matrícula do imóvel via CNIB. A questão de saber se tais indisponibilidades são ou não oponíveis à alienação judicial — e, por consequência, se o Oficial de Registro pode ou deve desconsiderá-las para fins de qualificação registral — é matéria de natureza…

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