Processo 0001246-69.2025.5.23.0008
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001246-69.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: EDIVAN XAVIER DAS CHAGAS RECLAMADO: POLIVALENTE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 111c129 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL As partes reclamadas apresentam exceção de incompetência territorial. A parte reclamante se manifestou. Foi produzida prova oral. Decido. COMPETÊNCIA TERRITORIAL A reclamada alega que a prestação dos serviços do reclamante não acontecia em Cuiabá, mas em Paulínia/SP, devendo este local ser reconhecido como competente para julgar a presente demanda. No entanto, a testemunha do reclamante confirmou a contratação em Cuiabá e que, quando foi para Paulínia, já foi com o veículo carregado. Declarou que o reclamante também foi contratado em Cuiabá. Ademais, o preposto da reclamada demonstrou desconhecimento a respeito da localização do reclamante quando do início das tratativas, que ocorreram por telefone. Além disso, em audiência, o reclamante mencionou que saía de Cuiabá para Paulínia e retornava. Na petição inicial o reclamante também mencionou o trabalho em Cuiabá, o que não foi afastado. Registra-se que o comprovante de inscrição e situação cadastral de fl. 95 indica que a reclamada POLIVALENTE possui endereço em Várzea Grande/MT. O comprovante de atendimento de fl. 47, da Ultracenter, também indica como local Cuiabá-MT. A respeito a Súmula 12 deste e. Regional: “A competência territorial para o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista é do local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços”. Além disso: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA INTERESTADUAL. TRABALHO PRESTADO EM DIVERSAS LOCALIDADES. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA NO LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 651, §3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos termos do art. 651, §3º, da CLT, em se tratando de empregador que promove as atividades fora do local da contratação, a competência pode ser definida tanto pelo local da celebração do contrato ou local da prestação de serviço que, no caso do motorista interestadual, é qualquer cidade que integra sua rota de trabalho, à sua escolha. III. No caso, pelo que se extrai do acórdão regional, o Reclamante trabalhava como motorista interestadual, tendo sido contratado na cidade de Brumado-BA, local da sede da Reclamada, mas prestava seus serviços partindo tanto de Brumado-BA , quanto de Governador Valadares-MG. Logo, nos termos do art. 651, §3º, da CLT, a Vara do Trabalho de Governador Valadares-MG também se mostra competente para processar e julgar a presente ação, por ter sido um dos locais da prestação de serviços do Autor. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-RR-10279-64.2022.5.03.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). Assim, decido REJEITAR a exceção de incompetência. Determino o prosseguimento do feito,…
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