Processo 0001246-78.2018.8.10.0088
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo: 0001246-78.2018.8.10.0088 Parte autora: M. P. D. E. D. M. Parte ré: F. S. C. Advogados do(a) REU: DIANNE SUELE DAS GRACAS SOUSA E SILVA - MA16509, HAROLDO DE CARVALHO RODRIGUES JUNIOR - MA9656-A SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de F. S. C., imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 16 de outubro de 2018, por volta do meio-dia, no Povoado Bom Jesus da Mata, zona rural do município de Maranhãozinho, comarca de Governador Nunes Freire, o réu valendo-se do parentesco de primo e da ausência temporária dos genitores da vítima menor I. C. D. S., que na data possuía 13 anos de idade, ingressou na sua residência, agarrou seus braços por trás, imobilizou-a na cama e tentou manter conjunção carnal, praticando, ainda, outros atos libidinosos, afastando a sua bermuda e o short da vitima, roçando o pênis na vagina desta. A denúncia foi recebida em 20 de novembro de 2018 (ID 73098113, fls. 2-5). Regularmente citado, o réu apresentou resposta escrita por intermédio de defensor dativo nomeado (ID 73098113, fls. 14). No curso da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, consistentes nos policiais militares Pedro Ciriaco Gomes e Marvyn Sol Sales de Jesus, e na conselheira tutelar Rosa Pereira Costa Carvalho da Silva (ID 73098113, fls. 72). Também foi inquirido, na qualidade de informante, o pai da menor, José Carlos Ferreira dos Santos (ID 73101687, fls. 17). Foram encartados aos autos o laudo de exame de conjunção carnal (ID 73097541, fls. 33-34) e as avaliações técnicas especializadas consistentes no laudo de perícia psicológica nº 215/2019 (ID 73101719, fls. 3-13) e no laudo de perícia social nº 540/2019 (ID 73101719, fls. 15-23). Após o encerramento da fase de oitiva de testemunhas, houve a digitalização e migração dos autos físicos para o sistema Processo Judicial Eletrônico, ocasião em que o defensor dativo teve sua nomeação revogada em razão da instalação da Defensoria Pública do Estado na comarca (ID 85412316). Diante do parecer ministerial (ID 109801666) e da concordância da Defensoria Pública (ID 117252410), a instrução foi reaberta para garantir a autodefesa do acusado, vindo o réu a ser interrogado em audiência em 28 de agosto de 2025, oportunidade na qual optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio (ID 158747125). Sem diligências. Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, pugnando pela procedência da denúncia e consequente condenação do réu (ID 161624215). Por sua vez, a Defensoria Pública (ID 179795583) e, posteriormente, a defesa constituída (ID 180767599) apresentaram memoriais requerendo a absolvição do acusado por insuficiência probatória ou, de forma subsidiária, a desclassificação para o crime tentado. Os autos vieram conclusos. É o que basta a relatar. Decido. II. Fundamentação Antes de adentrar no exame do mérito da causa, cumpre atestar a inexistência de nulidades ou irregularidades que possam comprometer a validade deste processo penal. O andamento…
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