Processo 0001246-80.2024.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001246-80.2024.5.12.0050 RECORRENTE: JULIANE DA CRUZ SILVA RECORRIDO: RESTAURANTE FORNO E PANELA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001246-80.2024.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: JULIANE DA CRUZ SILVA RECORRIDA: RESTAURANTE FORNO E PANELA LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a conclusão deste, que é a prova técnica apta a comprovar a existência ou inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JULIANE DA CRUZ SILVA e recorrida RESTAURANTE FORNO E PANELA LTDA - ME. Da sentença do ID 2092cda, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário a demandante. Nas razões do ID 888d755, busca a reforma acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade; das horas extras, bem como afastar a limitação da condenação aos valores fixados na inicial. A ré apresenta contrarrazões no ID 290809c. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA MÉRITO 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora pretende a reforma da sentença quanto ao pleito de pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta que, apesar da confissão ficta, a sentença deve se basear nos fatos e provas dos autos. Sustenta que tinha contato direto com agentes insalubres, incluindo exposição ao frio, conforme o LTCAT da própria parte demandada. Impugna as imagens de japona térmica, afirmando a inexistência de registro de sua disponibilidade e quantidade suficiente, além de o LTCAT indicar a necessidade de adentrar nas geladeiras. Cita jurisprudência que defende a insuficiência da jaqueta térmica para elidir a insalubridade em câmaras frias, referindo-se à NR-15, Anexo 9. Pondera que a troca abrupta de temperatura é prejudicial e que a jaqueta térmica de uso coletivo é anti-higiênica, conforme a NR-6 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Reitera que, em sua função de atendente de balcão, limpava três banheiros de grande circulação e uma câmara fria diariamente, sem o fornecimento de EPIs adequados. Afirma que a limpeza de banheiros de uso público, com produtos como QBoa e Cloro ativo, caracteriza insalubridade, citando a súmula nº 448, II, do TST e a súmula nº 46 do TRT da 12ª Região. Menciona que o manuseio de produtos com álcalis cáusticos, previsto no Anexo 13 da NR-15, também gera direito ao adicional. Destaca que a parte demandada não juntou documentos comprobatórios de entrega de EPIs, conforme a NR-6, nem o PGR, em desacordo com a Portaria nº 8.873/2021 e a NR-1. Argumenta que a ausência de laudos impede a análise das condições de trabalho, violando o art. 58 da…
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