Processo 0001246-85.2018.5.10.0005

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001246-85.2018.5.10.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001246-85.2018.5.10.0005 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MAYKOWL DE SOUSA NUNES VALADAO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001246-85.2018.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: AFONSO SANTOS LOBO ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO   AGRAVADO: MAYKOWL DE SOUSA NUNES VALADÃO ADVOGADA: JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES ADVOGADA: CAMILA CARVALHO FONTINELE ADVOGADO: EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND ADVOGADA: PAULA IANUCK RESENDE ADVOGADO: MARCELO AMÉRICO MARTINS DA SILVA ADVOGADA: NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY ADVOGADO: GILBERTO CLÁUDIO HOERLLE ADVOGADO: AMÉRICO PAES DA SILVA     ORIGEM: 5ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA ELYSÂNGELA DE SOUZA CASTRO DICKEL)       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INCLUSÃO DOS SÁBADOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. FGTS SOBRE PARCELAS SALARIAIS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo os cálculos homologados quanto à inclusão dos sábados no repouso semanal remunerado, aos reflexos das horas extras nas demais parcelas e à incidência do FGTS sobre parcelas de natureza salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão dos sábados na apuração do repouso semanal remunerado afronta a coisa julgada e configura excesso de execução; e (ii) estabelecer se a apuração de reflexos das horas extras e do repouso semanal remunerado nas demais parcelas, bem como a incidência do FGTS sobre tais integrações, configura "reflexos sobre reflexos" ou matéria preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada deve ser observada na fase de execução, vedada a modificação dos parâmetros definidos no título executivo judicial, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do art. 502 do CPC. O título executivo determinou expressamente a inclusão dos sábados e feriados no cálculo do repouso semanal remunerado, conforme previsão em norma coletiva, razão pela qual a pretensão de exclusão dos sábados contraria a literalidade da coisa julgada. A decisão anterior em agravo de petição, ao determinar o recálculo das horas extras excedentes da sexta diária, não alterou os critérios de reflexos já definidos no título executivo e protegidos pela coisa julgada. A incidência do FGTS sobre parcelas de natureza salarial, inclusive sobre reflexos deferidos, constitui consectário lógico da condenação, sendo o repouso semanal remunerado parcela integrante da remuneração do empregado para todos os efeitos legais, conforme a Súmula 63 do TST. A liquidação de sentença pode ser realizada com o auxílio de perito contábil, nos termos do § 6º do art. 879 da CLT, não vinculando o juízo aos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual não há preclusão quanto aos parâmetros adotados no laudo pericial. Não demonstrado descompasso entre os cálculos homologados e o comando exequendo, inexiste excesso de execução ou enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inclusão dos sábados no cálculo do repouso semanal remunerado deve observar os limites da coisa julgada quando expressamente…

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