Processo 0001246-89.2025.5.08.0201

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001246-89.2025.5.08.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001246-89.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: FRANCO GEMAQUE VAZ RECLAMADO: GEPES GESTAO DE PROJETOS E EDUCACAO EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a4f08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCO GEMAQUE VAZ em face de GEPES GESTAO DE PROJETOS E EDUCACAO EM SAUDE LTDA (1ª reclamada) e FUNDACAO DE SAUDE AMAPAENSE (2ª reclamada): JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, como consequência disso, DECLARAR que a extinção do pacto laboral ocorreu por iniciativa do empregado, na forma de pedido de demissão, em 26/09/2025;JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem, horas extras e respectivos reflexos, aviso prévio indenizado, indenização rescisória de 40% do FGTS, saldo de salário, multa do artigo 467 da CLT e multa do artigo 477, § 8º, da CLT, bem como os reflexos das verbas deferidas sobre aviso prévio e multa fundiária;JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da 1ª reclamada, GEPES GESTAO DE PROJETOS E EDUCACAO EM SAUDE LTDA, para: a) CONDENAR a 1ª reclamada a proceder à anotação da baixa na CTPS digital da parte autora, fazendo constar o dia 26/09/2025 como data de saída, por pedido de demissão, nos termos e sob as cominações definidas na fundamentação; b) CONDENAR a 1ª reclamada a pagar à parte reclamante o valor constante da planilha de cálculos em anexo, integrante deste dispositivo, a título de: * 13º salário proporcional de 2025 (9/12 avos); * férias + 1/3 proporcionais de 2025 (7/12 avos); * depósito de FGTS do mês de setembro de 2025, a ser recolhido em conta vinculada, sem autorização para movimentação pelo trabalhador; e * diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e depósitos de FGTS. Abatam-se os valores autorizados, conforme fundamentação. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de responsabilização da 2ª reclamada, FUNDACAO DE SAUDE AMAPAENSE, para CONDENÁ-LA, em caráter SUBSIDIÁRIO à 1ª reclamada, exclusivamente quanto às parcelas relativas às diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) e respectivos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e depósitos de FGTS, nos termos da fundamentação. Mantenho a improcedência do pleito de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada em relação às demais verbas objeto da condenação;REJEITAR o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela 1ª reclamada em desfavor da parte reclamante. CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99, além de FGTS. Caberá à 1ª reclamada, na condição de empregadora, recolher e comprovar, perante esta Justiça Especializada, os descontos previdenciários e fiscais, na…

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