Processo 0001246-90.2023.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001246-90.2023.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001246-90.2023.5.17.0013 RECLAMANTE: MAURICIUS DA COSTA FERNANDES RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30e7258 proferido nos autos. Vistos etc. Melhor analisando os autos, verifico que a presente execução possui natureza definitiva, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2025. A segunda executada pretende garantir o juízo mediante seguro garantia judicial. Embora a Reforma Trabalhista tenha equiparado o seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro para fins de garantia da execução (art. 899, §11, da CLT), tal modalidade não pode constituir óbice à imediata satisfação da parcela incontroversa do crédito trabalhista, sobretudo diante da natureza alimentar da verba executada e da necessidade de observância dos princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana. Cumpre destacar que a execução se processa no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, devendo ser conduzida de modo a assegurar a obtenção do resultado prático equivalente à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Por outro lado, o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva. Nessa perspectiva, o art. 897, §1º, da CLT estabelece que o agravo de petição será recebido mediante delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, sendo expressamente permitida a execução imediata da parcela remanescente até o final do processo. Assim, o seguro garantia judicial pode ser admitido para viabilizar o conhecimento dos embargos à execução e eventual agravo de petição relativamente à parcela controvertida do débito, mas não se presta a impedir o levantamento imediato do valor incontroverso pelo exequente. Desse modo, a apólice apresentada não garante adequadamente a execução, por não assegurar a pronta satisfação da parcela incontroversa do crédito. Intime-se a segunda executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a garantia do juízo mediante depósito em dinheiro do valor incontroverso, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive pesquisa patrimonial via SISBAJUD, bem como de não conhecimento do incidente processual. Quanto à parcela controvertida, poderá a executada apresentar seguro garantia judicial acrescido de 30% (trinta por cento), na forma da legislação aplicável. Intime-se. VITORIA/ES, 09 de junho de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIUS DA COSTA FERNANDES

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