Processo 0001246-92.2022.5.12.0004
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001246-92.2022.5.12.0004 AGRAVANTE: EDSON MARTINS DOS SANTOS AGRAVADO: WILLER E WELBERTH COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001246-92.2022.5.12.0004 (AP) AGRAVANTE: EDSON MARTINS DOS SANTOS AGRAVADA: WILLER E WELBERTH COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA. - ME RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. LIQUIDAÇÃO ELABORADA EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve obedecer a coisa julgada, não podendo modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A contundência dos termos do artigo destacado dita que nada se cria, nada se modifica, nada se transforma, nada se inova. Busca-se, tão somente, adequar-se a conta aos ditames do título executivo, nem mais, nem menos, nem outro, motivo pelo qual, no caso, deve ser mantida a decisão do Juízo de origem que determinou a retificação dos cálculos, porque em consonância com o título judicial exequendo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é agravante EDSON MARTINS DOS SANTOS e agravados WILLER E WELBERTH COMERCIO VAREJISTA E SERVIÇOS LTDA. ME. O exequente insurge-se contra a decisão na qual o juízo de origem julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela executada para determinar a retificação dos cálculos para a dedução dos valores pagos a título de "adicional noturno" e de "horas noturnas reduzidas". Contraminuta é oferecida pela executada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DO EXEQUENTE Horas extras. Dedução dos valores pagos a título de "adicional noturno" e de "horas noturnas reduzidas" O exequente insurge-se contra a decisão na qual o juízo de origem julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela executada para determinar a retificação dos cálculos para a dedução dos valores pagos a título de "adicional noturno" e de "horas noturnas reduzidas". Alega que o adicional noturno e as horas extras noturnas constituem verbas distintas, apuradas segundo critérios próprios, não sendo admitida a confusão entre elas, tampouco eventual compensação indevida. Sustenta que, ao contrário do que consignado na decisão de embargos, não há qualquer equívoco nos cálculos apresentados, uma vez que as horas extras noturnas foram apuradas em estrita observância aos parâmetros fixados no título. Refere que em momento algum o título executivo determinou o abatimento dos valores pagos a título de adicional noturno das horas extras, mas que somente estabeleceu que fosse considerada a redução da hora noturna na apuração das horas extras, bem como autorizou a dedução apenas dos valores pagos a idêntico título, ou seja, exclusivamente das horas extras, procedimento corretamente observado pela contadora judicial. A sentença não comporta reforma. De início, saliento que no título executivo judicial foi deferido o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos decorrentes do extrapolamento do sistema de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, observado, quando for o caso, o valor e a…
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