Processo 0001246-95.2016.8.17.2370
TJPE • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 6º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819240 Processo nº 0001246-95.2016.8.17.2370 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RÉU: GILDINEIDE SEVERINA FIALHO DE MORAES, OMAR FREDDI, CARTHAGO EDITORIAL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido de Medidas Cautelares em face de GILDINEIDE SEVERINA FIALHO DE MORAES, ex-Secretária Municipal de Educação do Cabo de Santo Agostinho; OMAR FREDDI, empresário, Sócio-Gerente da Carthago Editorial Ltda. desde 2013; e CARTHAGO EDITORIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 60.960.994/0001-10. A ação foi ajuizada em decorrência de representação do Ministério Público de Contas de Pernambuco, com base no Processo TC nº 1202665-7 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que apurou supostas irregularidades na aquisição de 23.490 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa) coleções de livros denominadas "A Criança na Escola e na Sala de Aula", pela Secretaria Municipal de Educação do Cabo de Santo Agostinho, no exercício de 2011, por meio do Pregão Presencial nº 136/2011, ao preço de R$ 1.497,00 por coleção (R$ 24,95/livro), totalizando R$ 35.164.530,00 em contrato, dos quais foram efetivamente pagos R$ 5.999.976,00 (referentes a 4.008 coleções entregues). Em síntese, a peça vestibular atribuiu aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, incisos V, VIII e XII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, decorrentes das seguintes irregularidades apontadas pelo TCE/PE: (i) aquisição de quantidade desnecessária de coleções, contrariando o parecer pedagógico da própria Secretaria de Educação e as diretrizes da Lei Federal nº 12.244/2010; (ii) falta de planejamento na distribuição; (iii) ausência de critérios objetivos na escolha da coleção; (iv) aquisição de livros sem registro ISBN; e (v) suposto superfaturamento de R$ 3.715.416,00, calculado pela comparação entre o preço unitário pago pelo Município (R$ 24,95/livro) e o custo médio do Programa Nacional Biblioteca na Escola — PNBE federal (R$ 9,50/livro). O valor da causa foi fixado em R$ 3.715.416,00. Por despacho de Id. 12808830 (22/07/2016), determinou-se a notificação dos requeridos para apresentação de manifestação prévia, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 em sua redação originária. GILDINEIDE SEVERINA FIALHO DE MORAES apresentou manifestação prévia em 21/11/2016 (Id. 15531642). OMAR FREDDI e CARTHAGO EDITORIAL LTDA. apresentaram manifestação prévia conjunta em 03/03/2017 (Id. 17883516), oportunidade em que arguiram a ilegitimidade passiva de Omar Freddi e a improcedência da ação, juntando os contratos sociais da empresa de 2011 (Id. 17883525), 2013 (Id. 17883535) e 2015 (Id. 17886016), o Acórdão TC nº 1055/2015 do TCE/PE (Id. 17883693) e notas fiscais de vendas do mesmo produto a outros compradores (Ids. 17886011 a 17886501). Em 21/10/2022, o Juízo determinou a intimação do Ministério Público para emendar a petição inicial às exigências da Lei nº 14.230/2021 (decisão de Id. 117915426). O Ministério Público apresentou o aditamento requerido (Id. 119572976). Contra essa decisão, os…
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