Processo 0001247-03.2019.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001247-03.2019.5.11.0007 RECLAMANTE: CYRO FARIAS MOURA RECLAMADO: ROCHA & PAIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2a4349 proferida nos autos. DECISÃO SE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A reclamada ROCHA E PAIVA LTDA., por meio da impugnação de ID 0a6b28e, insurgiu-se contra os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante CYRO FARIAS MOURA, de ID bd9b416, alegando inconsistências quanto à base de cálculo da remuneração, reflexos nas verbas rescisórias, indenização substitutiva do seguro-desemprego, apuração do FGTS e multa de 40%, inclusão das custas processuais, ausência de abatimento dos depósitos recursais e honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a adoção dos cálculos por ela apresentados sob ID db2b11d. Em razão da impugnação apresentada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou parecer técnico de ID ec0a0ed, procedendo à revisão da conta de liquidação e apresentando novos cálculos sob ID 81989f5. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço da impugnação apresentada pela reclamada, porquanto tempestiva e subscrita por procurador regularmente habilitado nos autos. Dos limites da liquidação A liquidação de sentença deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedada qualquer inovação ou modificação da condenação, em respeito à coisa julgada material, nos termos dos arts. 879, §1º, da CLT e 509, §4º, do CPC. Passo à análise dos pontos impugnados. a) Da base de cálculo/remuneração A reclamada sustenta que o reclamante elaborou seus cálculos utilizando remuneração mensal de R$ 2.408,18, quando o acórdão determinou expressamente a utilização da média salarial dos doze meses mais recentes comprovados pela reclamada, observados os limites do pedido. Assiste razão à reclamada. Consta do acórdão que a liquidação deverá observar "a média salarial dos 12 meses mais recentes comprovados pela recorrida, com base nos recibos juntados e não impugnados, além dos limites do pedido". Verifica-se, ainda, que o próprio reclamante afirmou na petição inicial ter sido contratado para exercer a função de vendedor, percebendo ajuda de custo semanal de R$ 230,00, acrescida de comissão de 4% sobre as vendas, alegando que a média de suas comissões nos doze meses referentes ao ano de 2018 perfazia o valor de R$ 2.208,30, parâmetro utilizado para formular os pedidos iniciais. Todavia, ao elaborar os cálculos de liquidação, o reclamante adotou remuneração fixa de R$ 2.408,18 durante todo o período contratual, extrapolando os limites fixados pelo título executivo. A Contadoria Judicial procedeu à adequação da base remuneratória para R$ 2.208,30, em estrita observância ao acórdão. Acolho a impugnação. b) Do aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e multas do art. 467 e 477 da CLT A reclamada sustenta que tais parcelas foram apuradas em valor superior ao devido em razão da utilização de remuneração incorreta. Assiste razão à reclamada. As diferenças verificadas decorrem exclusivamente da utilização da remuneração de R$ 2.408,18 pelo reclamante. Assim, correta a adequação promovida pela Contadoria Judicial para recalcular o aviso-prévio, os 13º salários, as férias acrescidas do terço constitucional, bem como as multas dos arts. 467…
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