Processo 0001247-03.2025.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001247-03.2025.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001247-03.2025.5.21.0043 RECORRENTE: IALANNE FRANCYLA PEREIRA DE MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: IALANNE FRANCYLA PEREIRA DE MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a1a68 proferida nos autos. ROT 0001247-03.2025.5.21.0043 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. IALANNE FRANCYLA PEREIRA DE MENEZES ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA (PB10457) CLAUDIO SILVEIRA MARINHO (PB22491) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA (PR44059) Recorrido:   WALTER BEZERRA DE MEDEIROS FILHO   RECURSO DE: IALANNE FRANCYLA PEREIRA DE MENEZES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 22/06/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. aa20cea, e recurso de revista interposto em 06/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo,  considerando os pontos facultativos ocorridos em 26/06/2026 e 29/06/2026, conforme o artigo 279, parágrafo único, do Regimento Interno c/c o Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 14/2025.  Representação processual regular (ID. 0eb2958). Preparo dispensado (ID. 3212a15).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação aos artigos 190 e 192 da CLT. - contrariedade às Súmulas 47, 289 e 448, item I, do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional interpretou equivocadamente o Anexo 13 da NR-15 ao considerá-lo taxativo e exigir previsão expressa do Bisfenol para o reconhecimento da insalubridade. Afirma que o próprio acórdão reconheceu o contato diário e frequente com papel térmico contendo a substância, de modo que a controvérsia é exclusivamente jurídica. Defende que a cláusula aberta referente às "outras substâncias cancerígenas afins" autoriza o enquadramento do Bisfenol, que a análise dos agentes previstos no Anexo 13 é qualitativa, sendo irrelevantes tempo de exposição e concentração do agente, e que eventual utilização de produtos "BPA-Free" não elimina a nocividade da atividade. Sustenta, ainda, inexistir prova de neutralização por EPI, invoca precedentes do TST favoráveis à interpretação ampliativa da norma regulamentadora e requer o reconhecimento do adicional de insalubridade, com inversão da sucumbência.  Eis os trechos do acórdão transcritos pela parte: “(1) O pagamento do adicional de insalubridade exige que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme art. 190 da CLT e Súmula 448, I, do TST. O agente químico Bisfenol não consta expressamente dos Anexos da NR-15, não havendo previsão normativa que permita seu enquadramento por critério quantitativo ou qualitativo. (...) Não provido.” “A tentativa de enquadramento na categoria genérica de ‘outras substâncias cancerígenas afins’ do Anexo 13 da NR-15 não prospera. (...) A norma possui caráter taxativo, e o princípio da legalidade estrita veda ao Poder Judiciário criar hipóteses de insalubridade…

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