Processo 0001247-09.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001247-09.2025.5.21.0041 RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. RECORRIDO: LUIS EDUARDO CHEDE BAILARINI ARAUJO Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001247-09.2025.5.21.0041 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(A/S): PAULO GETÚLIO PINHEIRO TEIXEIRA RECORRIDO(A/S): LUIS EDUARDO CHEDE BAILARINI ARAÚJO ADVOGADO(A/S): FELIPE TANAKA MOREIRA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso da ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso da ré. III. Razões de decidir 3. A ré não comprovou o recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, pois juntou guia desacompanhada de comprovante de quitação, o que obsta o conhecimento do recurso, por deserção. 4. É incabível a abertura de prazo para a comprovação do pagamento, porque não se trata de insuficiência do valor quitado, mas de total ausência de quitação das custas. 5. A juntada do comprovante de pagamento após o escoamento do prazo recursal não afasta a deserção. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido, por deserção. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, §1º; CPC, art. 1.007, §§2º, 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 271; IN nº 39, art. 4º, §2º. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Teleperformance CRM S.A. (ré) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Luis Eduardo Chede Bailarini Araújo (autor). Na sentença (ID. b11b14e - fls. 861/880), a juíza decidiu: "julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a ré ao pagamento de: 1. aviso prévio indenizado; 2. saldo de salário; 3. 13º salário proporcional; 4. férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3; 5. multa de 40% do FGTS; 6. indenização substitutiva do seguro desemprego; 7. indenização por danos morais em R$12.337,70. Ainda, deverá a demandada TELEPERFORMANCE proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, para constar a data de publicação desta sentença, acrescida da projeção de aviso prévio de 36 dias" (fls. 877/8780). Deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5%, ficando aqueles ao encargo do autor sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela ré no valor de R$798,43, calculadas sobre a condenação (R$39.921,56), conforme planilha de ID. 28866d8 - fl. 881. No recurso (ID. 2a007b1 - fls. 911/919), a ré insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta, sob a alegação de que não cometeu falta grave. Sustenta que não existiu ócio forçado, esclarecendo que o período em que o autor permaneceu sem receber tarefas resultou de uma transição técnica temporária decorrente da implementação de trabalho remoto. Argumenta que essa situação foi imposta por ordem judicial e não representou uma conduta deliberada de assédio moral ou ócio forçado, mas sim uma…
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