Processo 0001247-09.2025.5.23.0023
TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumPrSe 0001247-09.2025.5.23.0023 REQUERENTE: ELIZANGELA SILVA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 931ffcd proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença no qual a exequente, sob o ID 5c97f4e, requer a liberação imediata dos valores incontroversos decorrentes do depósito judicial constante do ID 7f460ef. Fundamenta sua pretensão na natureza alimentar do crédito trabalhista, na celeridade processual e no disposto no artigo 879, § 1º-B, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Instado a se manifestar, o executado requereu o recebimento de seus Embargos à Execução (ID ca9a2eb), diante da garantia do juízo prestada via depósito em dinheiro (ID 7f460ef), e manifestou expressa oposição ao levantamento de valores (ID 3b996d4). Sustentou o descabimento da liberação pelo fato de a execução possuir caráter estritamente provisório, estando o processo principal (nº 0000052-23.2024.5.23.0023) aguardando o julgamento de recursos pendentes, sem o devido trânsito em julgado. Invocou a regra do artigo 899, caput, da CLT e requereu a inclusão exclusiva das intimações em nome do patrono indicado. Analisam-se as pretensões. No processo do trabalho, a execução provisória das decisões judiciais possui regramento próprio e restritivo, processando-se tão somente até a penhora ou garantia do juízo, consoante expressa disposição do artigo 899, caput, da CLT. A expropriação de bens e a liberação de valores ao credor pressupõem a existência de título executivo judicial definitivo, alicerçado pelo trânsito em julgado da fase de conhecimento. Apenas após a preclusão das vias recursais ordinárias e extraordinárias autoriza-se a conversão do depósito garantidor em pagamento ou o levantamento de quantias. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda visa ao cumprimento provisório de sentença oriunda da Reclamação Trabalhista nº 0000052-23.2024.5.23.0023, a qual se encontra pendente de apreciação de recursos interpostos pelas partes. Ademais, o depósito efetuado no ID 7f460ef destinou-se precipuamente à garantia do juízo para viabilizar o recebimento dos Embargos à Execução opostos pelo devedor no ID ca9a2eb. Permitir o levantamento antecipado de valores nesse momento processual importaria na alienação precoce do patrimônio garantidor sem que tenha havido a estabilização da decisão e o julgamento das defesas executivas. Por essa razão, ausente o trânsito em julgado da decisão exequenda, revela-se inviável o deferimento da expedição de alvará judicial nesta fase procedimental. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de liberação de valores formulado pela exequente no ID 5c97f4e, ante a provisoriedade da execução e o óbice previsto no artigo 899 da CLT; b) RECEBER os Embargos à Execução opostos pelo executado no ID ca9a2eb, ante a garantia integral do juízo (ID 7f460ef); c) INTIMAR a exequente para, querendo, apresentar impugnação aos Embargos à Execução, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 884, caput, da CLT; Por fim, sobrevindo a impugnação da exequente ou decorrido in albis o prazo, façam os autos conclusos para julgamento do incidente. Intime-se o executado para ciência. t RONDONOPOLIS/MT, 24 de julho de 2026. ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) -…
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