Processo 0001247-11.2024.5.23.0066

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001247-11.2024.5.23.0066
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO RORSum 0001247-11.2024.5.23.0066 RECORRENTE: GENIVAL GOMES OLIVEIRA RECORRIDO: SINDICATO TRABALHADORES NA MOV DE MERC EM GERAL SORRISO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001247-11.2024.5.23.0066 RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): GENIVAL GOMES OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): LUAN ALVES GOMES RECORRIDO(A)(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE SORRISO-MT ADVOGADO(A)(S): DANIEL HENRIQUE DE MELO E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A)(S): GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GENIVAL GOMES OLIVEIRA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 6384474; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id fc68f4a). Regular a representação processual (Id a500278). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / TRABALHADOR AVULSO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE   Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV, 7º, caput, e 93, IX, da CF. - violação aos arts. 489, § 1º, IV, 926, caput, do CPC; 942 do CC; 483 e 832 da CLT; 8º da Lei n. 12.023/2009. - divergência jurisprudencial. A parte autora, mediante a interposição do presente recurso de revista, busca obter a revisão dos pronunciamentos jurisdicionais exarados pela Turma Julgadora vinculados  às temáticas "nulidade da sentença", “rejeição da tese de julgamento citra petita”, “reconhecimento de prestação de labor na condição de avulso”, “não configuração de vínculo empregatício”, “indeferimento dos pedidos inerentes à relação de emprego”  e “ausência de condenação do ente sindical ao pagamento das parcelas asseguradas ao trabalhador avulso”. Consigna que ajuizou "(...) reclamação trabalhista cujo objeto central — ainda que não único — consistiu no reconhecimento do desvirtuamento do trabalho avulso, tendo em vista que as provas produzidas demonstram a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Por essa razão, o Recorrente formulou, desde a petição inicial, pedido de reconhecimento do desvirtuamento; rescisão indireta; responsabilidade solidária entre o Sindicato e a prestadora de serviços; além de diversos pedidos autônomos, como horas extras, adicional noturno, intervalos, verbas rescisórias e demais parcelas que independem do reconhecimento do vínculo." (sic, fl. 7896). Alega que, "No presente caso, havia lesão clara ao direito do Recorrente, e não é juridicamente aceitável que os pedidos formulados contra o sindicato — cuja responsabilidade solidária foi expressamente arguida antes mesmo da formulação dos pedidos de verbas e indenização — tenham sido simplesmente ignorados, sem qualquer apreciação, mesmo após…

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