Processo 0001247-11.2025.8.17.2970
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0001247-11.2025.8.17.2970 RECORRENTE: WILLIAN BEZERRA DOS ANJOS, JULIO CESAR GOMES FERREIRA RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MORENO INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001247-11.2025.8.17.2970 RECORRENTES: WILLIAN BEZERRA DOS ANJOS E JULIO CESAR GOMES FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR (A): CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORENO RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Willian Bezerra dos Anjos e Julio Cesar Gomes Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da ação penal em referência, pronunciou Willian Bezerra dos Anjos pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, além do delito de ocultação de cadáver, e impronunciou Júlio César Gomes Ferreira quanto ao crime doloso contra a vida, mantendo, em relação a ele, a imputação referente ao art. 211 do Código Penal. Segundo a acusação, a vítima José Rodrigues de Souza, conhecida como “Espirro” ou “Baixinho”, teria sido atraída até a propriedade de Willian e, após permanecer no local, consumindo bebida alcoólica, teria sido subjugada, ferida por disparo de arma de fogo e submetida a golpes de instrumento perfurocortante, vindo a falecer em razão de constrição externa do pescoço. Na sequência, o corpo teria sido amarrado a uma pedra e lançado na barragem, com o auxílio de embarcação. A defesa de Willian Bezerra dos Anjos sustenta (ID 62248538), em síntese, a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem; a existência de irregularidades na produção da prova oral, especialmente durante a oitiva de Bruno Cauás de Barros Lima; a invalidade de reconhecimento realizado por videoconferência; a nulidade da interceptação telefônica e da prova dela decorrente, por suposta quebra da cadeia de custódia; e a ausência de indícios suficientes de autoria. Requer, assim, a impronúncia do recorrente e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Quanto às qualificadoras, sustenta que não haveria suporte probatório para a incidência do motivo torpe e que o estado de embriaguez da vítima, por si só, não configuraria recurso que dificultasse sua defesa. Por sua vez, a defesa de Júlio César Gomes Ferreira sustenta que (ID 62248548), uma vez impronunciado quanto ao homicídio, não mais subsistiria a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do delito de ocultação de cadáver. Requer o desmembramento do feito e a remessa dos autos ao Juízo singular. Aduz, ainda, que a imputação remanescente, prevista no art. 211 do Código Penal, possui pena mínima inferior a quatro anos e não envolve violência ou grave ameaça, razão pela qual postula a análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 62248563), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A douta Procuradoria de Justiça opinou (ID 63229793) pelo desprovimento do recurso de Willian Bezerra dos Anjos e, quanto ao recurso de Júlio César Gomes Ferreira, pela manutenção da competência do Tribunal do Júri, sem prejuízo da análise da possibilidade…
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