Processo 0001247-12.2025.5.23.0022

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001247-12.2025.5.23.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001247-12.2025.5.23.0022 RECLAMANTE: VITORIA MARTINS SPANI RECLAMADO: MEGA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7498e75 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamante, por meio da petição de id f73d568, requer seja reconhecido o descumprimento da obrigação pela reclamada, com determinação para que efetue o depósito da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, ao argumento de que a impossibilidade de movimentação integral da conta vinculada decorre da ausência desse recolhimento. Sem razão. Conforme se verifica da ata de audiência de id f5febc3, as partes celebraram acordo, devidamente homologado por este Juízo, conferindo quitação geral quanto aos pedidos formulados na ação e ao extinto contrato de trabalho, tendo sido expressamente consignado que a referida ata serviria como alvará judicial para levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS da reclamante. Não consta do título executivo homologado determinação para que a reclamada efetuasse o recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, tampouco obrigação autônoma nesse sentido, não sendo possível, em fase de execução, ampliar os limites objetivos do título executivo judicial. O ofício da Caixa Econômica Federal juntado aos autos sob os ids b1176e9 e eac961c apenas informa que a reclamante aderiu à modalidade saque-aniversário, que parte do saldo da conta vinculada encontra-se bloqueada em razão de operação de antecipação do benefício e que não houve depósito da multa rescisória (código 01M). Tais informações, contudo, não têm o condão de modificar os termos do acordo homologado nem de criar obrigação não prevista no título executivo. Assim, inexistindo previsão no título executivo acerca do recolhimento da multa de 40% do FGTS, e estando a execução adstrita aos seus limites, indefiro o requerimento formulado no id f73d568. Intimem-se. c RONDONOPOLIS/MT, 16 de julho de 2026. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA MARTINS SPANI

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