Processo 0001247-16.2024.8.27.2728
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0001247-16.2024.8.27.2728/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : RENATO COSTA SUCUPIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JORDANA SOUSA OLIVEIRA (OAB TO010260) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 178/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES REJEITADAS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Município de Novo Acordo/TO contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal, condenando o ente público à implantação da Gratificação por Escolaridade no percentual de 12% sobre o vencimento-base e ao pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) a alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) a existência de interesse de agir diante da ausência de manifestação administrativa; (iii) o direito do servidor à Gratificação por Escolaridade prevista na Lei Municipal nº 178/2017, diante das alegações de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ausência de dotação orçamentária e afronta ao princípio da separação dos poderes; e (iv) os consectários legais incidentes sobre a condenação. III. Razões de decidir A fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando adotada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, razão pela qual se afasta a preliminar de nulidade da sentença. O interesse de agir encontra-se caracterizado pela prolongada inércia da Administração em apreciar o requerimento administrativo formulado pelo servidor, configurando pretensão resistida tácita e tornando desnecessário o prévio indeferimento expresso para o ajuizamento da demanda. Restou comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º da Lei Municipal nº 178/2017, porquanto o autor é servidor efetivo, não se encontra em estágio probatório, concluiu curso de pós-graduação lato sensu em área correlata à sua atuação profissional e formulou o requerimento após o decurso do prazo legal de três anos de vigência da norma. As alegações de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, ausência de dotação orçamentária e violação ao princípio da separação dos poderes não afastam o direito subjetivo do servidor ao recebimento da vantagem instituída por lei municipal vigente. Os consectários legais devem ser adequados aos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do vencimento de cada parcela, abrangendo correção monetária e juros de mora, afastada a determinação de dedução do IPCA. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e parcialmente provido apenas para adequar os consectários legais da condenação, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do…
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