Processo 0001247-16.2025.5.06.0012
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001247-16.2025.5.06.0012 RECORRENTE: ADRIANO BATISTA COSTA RECORRIDO: NE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA 12X36. VALIDADE. REGISTROS DE PONTO VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. PLANTÕES EXTRAS ANOTADOS E NÃO QUITADOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. MULTA CONVENCIONAL. PEDIDO GENÉRICO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, descaracterização da jornada 12x36 e incidência de multa normativa. O recorrente sustenta a invalidade dos cartões de ponto por falta de assinatura e alega a existência de diferenças salariais baseadas nos próprios registros de frequência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura do trabalhador em cartões de ponto com marcações variáveis invalida a prova documental; (ii) estabelecer se a anotação de plantões extras nos controles de frequência, sem a correspondente contraprestação em contracheque, autoriza a condenação em diferenças; e (iii) determinar se o pedido de multa convencional formulado de maneira genérica e com valor arbitrário atende aos requisitos de aptidão da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O regime de jornada 12x36 é plenamente válido quando autorizado por norma coletiva, nos termos dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 59-A da CLT. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto constitui mera infração administrativa, não afastando a presunção de veracidade dos horários variáveis ali consignados (Tema 136 de Repetitivos). 5. Incumbe ao trabalhador o ônus de provar a prestação de labor extraordinário não registrado e a supressão do intervalo intrajornada quando apresentados controles de ponto fidedignos, encargo do qual não se desincumbiu diante da ausência de prova oral. 6. A força probante dos controles de ponto estende-se aos registros de sobrejornada neles constantes. A existência de plantões extras anotados em dias de descanso sem o respectivo pagamento nos demonstrativos de pagamento caracteriza inadimplemento patronal. 7. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário permite ao Tribunal o exame analítico das provas documentais para constatar diferenças de horas extras apontadas pela parte. 8. A formulação genérica de pedido de multa convencional, sem a indicação da cláusula violada e com a fixação de valor dissociado da penalidade prevista na norma coletiva, impede o acolhimento da pretensão em face dos princípios da adstrição e da congruência (artigos 141 e 492 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A fidedignidade dos registros de ponto variáveis prevalece sobre a falta de assinatura formal do empregado. 2. São devidas diferenças de horas extras quando o labor extraordinário está expressamente registrado nos controles de frequência, mas não…
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