Processo 0001247-18.2023.5.07.0025

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001247-18.2023.5.07.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0001247-18.2023.5.07.0025 RECLAMANTE: SEVERINO DE SOUZA GOMES RECLAMADO: MUNICIPIO DE CRATEUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 797b842 proferido nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado ocorrido nestes autos. Considerando o teor do Acórdão (ID:05aa456), o qual reformou integralmente a Sentença de Mérito(ID:33eb756),  iniciem-se os atos de liquidação e o cumprimento da obrigação de fazer, consoante dispositivo: "(...) DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido relativo ao desbloqueio/liberação do FGTS, determinar o desbloqueio da conta vinculada do FGTS da parte autora, bem como autorizar o levantamento dos valores depositados até o momento da mudança do regime funcional (05/06/2018). Condenam-se reclamante e reclamada no pagamento de honorários advocatícios de 10%. A verba honorária devida pela parte ré deverá ser calculada sobre o valor correspondente ao saldo do FGTS desbloqueado (relativo ao período anterior a 05/06/2018), enquanto aquela devida pela parte autora deverá incidir sobre as parcelas indeferidas, ficando, no entanto, quanto a esta, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, bem como em consonância com a decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. Arbitra-se à condenação o valor de R$10.000,00, com custas processuais de R$200,00 (duzentos reais) pelos reclamados, das quais é isento o Município de Crateús.(...)" Considerando a determinação contida no Acórdão no sentido de determinar que a Caixa Econômica Federal (CEF) realize o desbloqueio da conta vinculada do FGTS da parte autora, bem como autorizar o levantamento dos valores depositados até o momento da mudança do regime funcional (05/06/2018). Sendo assim, determino: 1. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1.1- Notifique-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a Caixa Econômica Federal procedeu à liberação e/ou desbloqueio dos valores depositados pelo Município de Crateús em sua conta vinculada, até 05 de junho de 2018, conforme determinado no Acórdão (ID:05aa456). No silêncio, presumir-se-á o cumprimento da obrigação. 2-LIQUIDAÇÃO DO JULGADO pela SECRETARIA: 2.1- Ao Setor de Cálculos para que realize a liquidação do julgado, em estrita observância  ao  Acórdão, ID:05aa456, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários (expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc). 3-MANIFESTAÇÃO DAS PARTES (ART. 879, §2º, DA CLT): 3.1- Elaborada a conta de atualização, intimem-se as partes para que, no prazo legal, apresentem eventual impugnação fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 879, § 2º, da CLT Transcorrido o prazo sem insurgências, venham os autos conclusos para homologação e prosseguimento da execução. Expedientes necessários.   *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. CRATEÚS/CE, 05 de maio de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS…

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